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5001205-74.2026.8.24.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001205-74.2026.8.24.0211/SC EXEQUENTE: JHONATAN CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) EXEQUENTE: TABONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) EXECUTADO: A D MOTOS LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB GO037991) ADVOGADO(A): MARIA JANE MOURA (OAB GO045336) EXECUTADO: ANIBAL DA COSTA FAGUNDES JUNIOR ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB GO037991) ADVOGADO(A): MARIA JANE MOURA (OAB GO045336) DESPACHO/DECISÃO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10%. 1.1. Intime-se via advogado constituído, se houver, salvo se o trânsito em julgado da sentença exequenda tiver ocorrido há mais de um ano, quando a intimação deverá ser pessoal (art. 513, §§1º, 2º e 4º, do CPC). 1.2 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. 1.3 Ressalto, desde logo, que, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo anterior, a parte poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.4 A intimação do executado poderá ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, cujo mandado poderá ser cumprido de forma não presencial, se presentes os pressupostos para tanto, especialmente quanto à verificação da identidade do destinatário, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação, considerando os critérios da celeridade e da economia processual, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo. O Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial, tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte. 1. SISBAJUD Em razão da falta de pagamento voluntário do débito, autorizo a consulta de valores depositados em conta corrente pertencente à parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino o bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte executada indicada, desde que já citada, observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias, sob pena de inviabilidade. Após efetivado o bloqueio, total ou parcial: a) proceda-se à transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) havendo requerimento de reiteração automática de ordens de bloqueio, autorizo, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes, considerando: - Execuções até R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 13,50, correspondente ao custo da transferência bancária. - Execuções acima de R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 100,00. d) com o bloqueio, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, § 1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade, ciente de que a arguição da impenhorabilidade em relação ao valor mantido constrito deverá vir acompanhada de prova da impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. e) havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. f) não havendo manifestação, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. RENAJUD 2.1. Havendo requerimento, proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. 2.2. Juntado aos autos o extrato da consulta e, sendo positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: manifestar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recairá o ato constritivo, observado o valor da dívida como limite; apresentar relatório de consulta consolidada junto ao DETRAN/SC relativamente ao(s) veículo(s) indicado(s), a fim de comprovar a existência de restrições não oriundas de processos judiciais (v.g., alienação fiduciária, reserva de domínio); havendo alienação fiduciária, manifestar-se acerca do interesse na penhora dos direitos creditórios e/ou aquisitivos; apresentar informação atualizada do valor de mercado do(s) bem(ns), com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, a partir de fonte idônea (art. 871, IV, do CPC); indicar o endereço em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser localizado(s) para fins de efetivação da penhora; informar se possui interesse em ser nomeado depositário, sob pena de presumir-se sua anuência com a nomeação do executado (art. 840, § 2º, do CPC). Desde logo, indefiro eventuais requerimentos para consulta a sistemas auxiliares que não possuam a finalidade pretendida (v.g., obtenção de RENAVAM), porquanto tais informações podem ser obtidas diretamente junto ao DETRAN/SC, presencialmente ou por meio do respectivo portal eletrônico. 2.3. Cumpridas as providências cabíveis, proceda-se à inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s) via RENAJUD e expeça-se mandado de penhora, avaliação e, se necessário, remoção, incumbindo à parte exequente fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Embora o art. 845, § 1º, do CPC admita a penhora por termo nos autos, tratando-se de bens móveis de fácil circulação, cuja transferência se dá pela tradição, aplica-se, por analogia, o § 2º do mesmo dispositivo, considerando a insuficiência do registro junto ao DETRAN para refletir a realidade fática (art. 375 do CPC). 2.3.1. No mandado deverá constar que, não sendo localizado o veículo, o oficial de justiça deverá, além de proceder à penhora, intimar o executado para informar sua localização ou destino, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.4. Não sendo localizado o veículo, insira-se restrição de circulação pelo sistema RENAJUD. Fica desde logo autorizada, nessa hipótese, a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, inclusive outros veículos em posse do executado, ainda que registrados em nome de terceiros, considerando que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição. 2.5. Havendo restrição administrativa ou gravame financeiro, e manifestado interesse na penhora dos direitos creditórios e/ou aquisitivos: a) intime-se o credor fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do contrato (saldo devedor, valor das parcelas, quantia já paga e eventual existência de ação de busca e apreensão); b) com as informações, intime-se a parte exequente para ratificar o interesse na constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presumir-se desistência. Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se a comunicação, com advertência de possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.5.1. Cumpridas as diligências, lavre-se termo de penhora, com comunicação ao credor fiduciário. Em se tratando de penhora de direitos aquisitivos, proceda-se à inclusão de restrição de transferência. O credor fiduciário deverá abster-se de: (i) transferir o bem em caso de quitação do contrato; (ii) expedir carta de liberação; e (iii) repassar valores remanescentes ao devedor, até ulterior deliberação judicial. 2.6. Intime-se pessoalmente a parte executada da penhora. 2.7. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação ou na alienação do(s) bem(ns) (hasta pública ou iniciativa particular), nos termos do art. 880 do CPC, sob pena de levantamento da constrição. 2.8. Cumpridas as etapas anteriores, delego ao cartório a nomeação de leiloeiro oficial, conforme sistema de rodízio, cabendo-lhe designar a data da alienação pública no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.8.1. Compete ao leiloeiro a lavratura do auto e da carta de arrematação. Em caso de arrematação, o valor deverá permanecer depositado em subconta judicial até ulterior deliberação quanto à sua destinação. 2.8.2. Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito após iniciados os atos preparatórios, fará jus ao reembolso das despesas comprovadas. 2.8.3. Definida a data do leilão, o cartório deverá intimar as partes e seus procuradores. 2.9. Verificada a existência de número excessivo de veículos em relação ao débito (com base na Tabela FIPE), deverá a parte exequente indicar quais bens pretende ver constritos. 2.10. Não havendo interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da restrição via RENAJUD, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação de outros bens, sob pena de suspensão e/ou arquivamento administrativo ou extinção, conforme o rito aplicável. 3. INFOJUD Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Determino à Chefia de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos, observando a preservação do sigilo, ou certifique caso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, II). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 da Lei n. 5.172/1966). 4. SNIPER Havendo requerimento e sendo insuficientes as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora. As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 5. CIDASC - SIGEN+ E SIGEF A celebração de convênio entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (Convênio CIDASC n. 1121 - TJSC n. 32/2021), permite consulta, inclusão/exclusão de interdição/restrição por meio eletrônico, qual seja, pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Todavia, entende-se necessário informar ao exequente algumas situações importantes existentes no manual do órgão: - O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); - NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitário por eles; - A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. Isso posto, havendo requerimento, defiro o pedido e autorizo a utilização do sistema SIGEN+. Quanto a eventual pedido de utilização do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens. Apresentado requerimento acompanhado da comprovação, retornem conclusos. 6. OFÍCIO AO INSS/PREVJUD Considerando que as informações mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acessíveis por meio do sistema PREVJUD, são aptas a revelar a existência de vínculos empregatícios, rendimentos e benefícios previdenciários em nome da parte executada, DEFIRO a realização de pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Proceda-se à consulta, via sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo empregatício, percepção de verba salarial e/ou de benefício previdenciário pela parte executada. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, resguardado o sigilo dos dados sensíveis e de terceiros. Com a juntada, intime-se a parte exequente para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora. Fica prejudicado eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ante a suficiência da consulta ora deferida. 7. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 8. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - IMÓVEL Sendo infrutíferas as tentativas de constrição pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente devidamente instruído com certidão de matrícula imobiliária atualizada (emitida há no máximo 30 dias), que comprove a propriedade do bem em nome da parte executada, DEFIRO a penhora do imóvel, a ser formalizada por termo nos autos, independentemente de mandado, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Caberá à parte exequente promover a averbação da penhora junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da penhora. Expeça-se mandado de avaliação ou, sendo o caso, carta precatória. Efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores. Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente a parte executada, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841). Tratando-se de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, salvo na hipótese de regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Verificada a existência de gravame decorrente de penhora anterior, hipoteca, anticrese ou usufruto, intime-se a parte exequente para promover a intimação do respectivo titular do direito (credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário), no prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos legais (art. 804 do CPC). Constatando-se que o bem está alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte executada, bem como indicar a qualificação e o endereço do(s) credor(es) fiduciário(s). Havendo requerimento e cumpridas as providências, defiro a penhora do direito real de aquisição, a ser formalizada por termo nos autos, independentemente de mandado, observados os requisitos do art. 838 do CPC. Nesse caso, oficie-se ao credor fiduciário para ciência da constrição e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca do contrato, indicando: (i) o valor total financiado; (ii) o número e valor das parcelas; (iii) o montante já adimplido; e (iv) o saldo devedor. Em se tratando de penhora de bem imóvel, nomeio como depositária a parte executada, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, salvo ulterior deliberação. 9. PENHORA PORTAS ADENTRO Havendo requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse da parte executada, inclusive veículos automotores, ou de busca de bens em sua residência ou estabelecimento, DEFIRO a expedição de mandado de penhora portas adentro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em ser nomeada depositária dos bens eventualmente localizados, sob pena de presumir-se sua anuência com a nomeação da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Manifestado o interesse na nomeação como depositária, incumbirá à parte exequente fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação. O mandado deverá abranger, inclusive, a apreensão de veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não registrados formalmente em seu nome, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição. Localizados bens passíveis de penhora, lavre-se o auto respectivo, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), a qual poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a substituição da penhora, desde que demonstre menor onerosidade sem prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). Apresentado requerimento de substituição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bens móveis, fica desde logo autorizada a remoção, a critério do oficial de justiça, observadas as hipóteses do art. 840 do CPC, podendo o depósito recair sobre a parte executada ou sobre a parte exequente, conforme o caso. Na hipótese de remoção, caberá à parte exequente adotar as providências necessárias ao cumprimento da diligência, inclusive manter contato com o oficial de justiça. Não sendo localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever, na certidão, os bens que guarnecem o imóvel, nomeando-se a parte executada depositária provisória, nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. Não sendo localizada a parte executada, o oficial de justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830 do CPC. No caso de localização e penhora de veículo automotor, deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas no item 2 (RENAJUD), especialmente quanto às providências posteriores à constrição. Assim, lavrado o auto de penhora de veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifeste se pretende a manutenção da penhora, indicando, se for o caso, o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recairá a constrição, observado o valor do débito; b) apresente relatório de consulta consolidada junto ao DETRAN/SC, a fim de verificar eventuais restrições administrativas ou financeiras; c) manifeste-se, em caso de alienação fiduciária, acerca do interesse na penhora dos direitos creditórios e/ou aquisitivos; d) apresente avaliação atualizada do valor de mercado do bem (art. 871, IV, do CPC); e) informe o local em que o veículo poderá ser encontrado, caso não tenha sido removido; f) reitere, se for o caso, o interesse em ser nomeada depositária. Cumpridas as providências, proceda-se à inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD e adote-se o rito previsto no item 2, inclusive quanto à eventual requisição de informações ao credor fiduciário e demais atos de expropriação. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação do bem (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento da constrição. Cumpridas as etapas anteriores, delego ao cartório a nomeação de leiloeiro oficial, conforme sistema de rodízio, cabendo-lhe designar a data da alienação pública no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. Compete ao leiloeiro a lavratura do auto e da carta de arrematação. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito após iniciados os atos preparatórios, fará jus ao reembolso das despesas comprovadas. Definida a data do leilão, intime-se as partes e seus procuradores. 10. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO: I. OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela parte exequente. Depreque-se, caso necessário. II. Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente. III. Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para manifestar-se em 15 dias. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. 11. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PROTESTO Sendo formulado requerimento pela parte exequente e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo o protesto da sentença/decisão transitada em julgado (CPC, art. 517). Neste caso, o Cartório fica autorizado a fornecer certidão de teor da sentença/decisão para formalização do protesto (CPC, art. 517, § 2º). Na hipótese de a parte exequente ser detentora do benefício da gratuidade da justiça, tal informação deverá constar no documento, pois é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). É de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da ação executiva para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas no prazo de 15 dias, contados da sua concretização. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 12. PENHORA DE FGTS/PIS Em se tratando de débito alimentar e havendo requerimento do exequente, proceda-se à penhora dos valores provenientes do FGTS/PIS do devedor, os quais, a despeito da vedação legal (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90), são penhoráveis para verbas desta natureza (STJ, AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014). Para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento, devendo a instituição bancária, de pronto, transferir montante suficiente para quitação da dívida para subconta judicial vinculada ao processo, cuja guia poderá ser gerada diretamente no site do TJSC (clicando-se na opção Advogado, e após, Emissão de guia de depósito judicial). Esclareço que a penhora não deverá ser efetivada se o valor for ínfimo, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo. Transferido o valor, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de quinze dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, intimando-se-a para se manifestar sobre a quitação, em cinco dias. Consigno que a presente medida aplica-se tão somente aos débitos de natureza alimentar. 13. CCS-BACEN A utilização do sistema CCS-BACEN atualmente é aceita pela jurisprudência, independentemente do esgotamento prévio de outras tentativas de obtenção de patrimônio penhorável apto a garantir o débito executivo. Nesse sentido, já consignou o STJ: Com efeito, acerca da possibilidade de utilização da ferramenta para a busca de dados meramente informativos - eis que não implica em constrição - o C. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. (...) Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. (...) Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (STJ. REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). E o e. TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALMEJADA UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SISTEMA CCS-BACEN). PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 10 ANOS SEM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. TENTATIVAS DE SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071755-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifo meu). Viável, portanto, a utilização do mencionado sistema consultivo disponível ao Poder Judiciário, em prestígio à efetividade do processo e em observância ao dever de cooperação. Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a busca de informações acerca da existência de ativos financeiros e/ou bens penhoráveis registrados em nome da parte executada, mediante consulta ao Sistema Financeiro Nacional (CCS). Providencie-se a quebra do sigilo de dados da parte executada via CCS-BACEN, com posterior juntada aos autos, em sigilo (art. 4º, II, "a" do Apêndice XXIX do CNCGJ) e com observância, também, às demais orientações indicadas pela douta CGJ/SC (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen). Promovida a juntada das informações obtidas, intime-se a parte exequente para que tome ciência e impulsione o feito, requerendo o que entender de direito no sentido de liquidar o débito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. CNSEG E/OU SUSEP A consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ainda mais quando se intenta obter informações de natureza sigilosa, cujo acesso depende de prévia autorização judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FUNDAMENTO QUE NÃO OBSTA A MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC POSSUI CARÁTER RELATIVO, ADMITINDO MITIGAÇÃO DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS MENCIONADOS SISTEMAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5020229-42.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 30/06/2026). Desse modo, defiro a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, nos endereços indicados pela parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem pesquisas em seus bancos de dados e informem a existência de bens e ativos patrimoniais em nome da parte executada. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas postais. Comprovado o recolhimento, expeça-se o respectivo ofício. Vindo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. INDEFIRO, DESDE JÁ, AS SEGUINTES MEDIDAS: 15. SERASAJUD/SPCJUD OU FCDL Indefiro eventual pedido de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas Serasajud e/ou SPCjud ou FCDL, conforme razões que passo a expor. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp n. 1149998/RS, em analogia ao art. 43, § 3º, do CDC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes. Assim, embora a permissão para a utilização do sistema tenha sido concedida pela Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016, considerando a elevada demanda no âmbito do Poder Judiciário, concluo que o prazo estipulado para a remoção do nome do devedor do rol de inadimplentes se mostra impraticável nesta Unidade Jurisdicional. Tal dificuldade não apenas se deve à quantidade significativa de processos em andamento, mas também às diversas prioridades estabelecidas pelo Código de Processo Civil que necessitam ser atendidas. Além disso, desempenhar essa função, que normalmente é atribuída ao credor, demanda um controle rigoroso e arriscado, na medida em que, extrapolado o prazo de cinco dias úteis para a remoção da restrição, o devedor pode alegar a ocorrência de dano extrapatrimonial, culminando em eventual responsabilização do Estado. Dessa forma, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor, é possível que a parte interessada, se assim desejar, solicite a certidão de que trata o art. 828 do CPC, a fim de buscar as medidas coercitivas do seu interesse, inclusive a negativação do nome do devedor. Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob as penas legais. Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 16. CNIB Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB, justo que se trata de "(...) um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado pela CIRCULAR N. 13 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 4. Sua utilização tem como objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5. A eventual pesquisa sobre os bens é recurso à disposição das partes, não sendo este o escopo do sistema no âmbito da intervenção do Poder Judiciário. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058323-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).INSURGÊNCIA DO CREDOR. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO CREDOR, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072877-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, grifei). De toda sorte, a título de cooperação (CPC, art. 6º), este juízo indica para pesquisa de bens imóveis os sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login. 17. SREI E DOI Indefiro a busca de bens por meio dos sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), porquanto tais consultas podem ser realizadas pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: (a) www.censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; (b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; (c) www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei). Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc. -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. 18. CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensas de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 19. MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITOS, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, ETC. ) As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade. Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. 20. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS SOB PENA DE MULTA Em caso de pedido para intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, entendo que a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, alínea “c”, da Lei Processual Civil. Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel. Des. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.5.2021). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70080815608, rel. Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/6/2019). Assim, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito. Intime-se a parte exequente para requerer especificamente o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e consequente arquivamento administrativo pelo prazo de prescrição do título (art. 921, §§ 2º e 5º, do CPC). 21. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaco que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execução para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis, tanto com o uso do CPF quanto do CNPJ indicados. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. 22. PENHORA DE QUOTAS-PARTES DE COOPERATIVA DE CRÉDITO O § 1º do art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”. Assim, inviável a penhora. 23. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS O ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º). Ademais, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informações constantes no Ofício de Registro de Imóveis são públicas (LRP, arts. 16 a 19). Aliás, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o Juízo. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício. 24. DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA A certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. Assim, indefiro o pedido formulado. 25. PENHORA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DE PONTOS E CASAS DE APOSTAS VIRTUAIS No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sob os auspícios do art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 26. RENEAGRO E DITR Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 27. CENSEC E CENTRAL RISC Indefiro eventuais pedidos de consulta ao sistema CENSEC e à Central RISC, na medida em que as referidas diligências podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br. A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CENSEC ACERCA DE EVENTUAIS BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. TESE RECHAÇADA. FERRAMENTA DE LIVRE ACESSO POR MEIO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE QUE LHE TENHAM SIDO NEGADAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL PELO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO. DESCABIMENTO, AO MENOS POR ORA, DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NESSE ASPECTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). Assim, indefiro, desde já, o pedido. 28. CRC-JUD Com relação ao sistema de busca junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC), o exequente, em geral, pretende investigar casamento ou união estável dos devedores, visando viabilizar penhora de 50% dos bens de eventual cônjuge ou companheiro(a). Trata-se, contudo, de base de dados disponível ao cidadão, sendo desnecessária e desarrazoada a pretensão de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça possui entendimento de que: (...) Podendo a própria parte ter acesso a sistemas de consulta que lhe possam interessar, resta algo despropositado o uso da força de trabalho dos servidores da Justiça, de regra reduzida frente ao vulto da demanda forense, na realização de diligências para as quais desnecessária a efetiva intervenção do Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n. 5049867-62.2022.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 17.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO.CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). Assim, indefiro, desde já, o pedido. 29. SISTEMA SPED O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto n. 6.022/07, trata-se de um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 2º). Funciona, assim, como meio de troca de informações entre o fisco e as empresas, de modo que toda a documentação que tramita no sistema é protegida por sigilo. A quebra desse sigilo, por conseguinte, somente é permitida em casos excepcionais (art. 1º, §4º, da LC n. 105/2021). Dessa forma, o SPED não se presta à consulta de bens da parte devedora, na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). Assim, indefiro, desde já, o pedido. 30. SIEL – SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. 31. SISP – SISTEMA INTEGRADO O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. 32. INFOSEG, COAF OU OFÍCIO À RECEITA FEDERAL O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública, como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-la junto ao Detran respectivo. Ainda, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como, por exemplo, uso da ferramenta SNIPER, que não implicam quebra de sigilo e com melhor efetividade para o fim a que se destina. Pelo exposto, indefiro a utilização do Sistema INFOSEG ou a expedição de ofício ao CAOF ou à Receita Federal. 33. SERPJUD O Sistema Serp-Jud, plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, não se destina à procura de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifei). Assim, indefiro, desde já, o pedido. 34. RAIS A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS constitui importante fonte de direito do trabalhador para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria ou experiência de trabalho, para concessão do pagamento do Abono Salarial, cálculo de FGTS, dentre outras finalidades. Ou seja, além de não indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, se refere a potenciais rendimentos impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC, razão pela qual é impertinente o pedido. 35. SIMBA Igualmente, fica indeferido eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras - SIMBA, tendo em vista se tratar de ferramenta de afastamento de sigilo bancário utilizado notadamente no âmbito criminal, para a identificação de fraudes, especialmente as financeiras, o que não é o caso dos autos. 36. NAVEJUD O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil). Assim, descabida sua utilização. 37. SNGB O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) tem por finalidade o “cadastro e gestão dos bens apreendidos e tem a finalidade de registrar toda a cadeia de custódia, de forma a integrar a tramitação desses bens em cada órgão público, desde a apreensão até a destinação final” (CNCGJ, Apêndice XL, art. 1º). O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial, a ferramenta é direcionada aos juízos criminais e não aos cíveis. Dessa forma, inviável a consulta. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012928-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.5.2025. À vista do exposto, indefiro a consulta ao SNGB. 38. DIMOB A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput). A Dimob possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários. Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, desde já, indefiro o pedido. 39. DIMOF E DECRED Do mesmo modo, indefiro o pedido de consulta ao DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) da parte executada, uma vez que ela apenas permite averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. Ressalto que referida pesquisa informa débitos dos usuários de cartões de crédito, e não créditos, o que torna a medida coercitiva atípica e desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado. Ainda, a pesquisa ao DIMOF (Declarações de Informações sobre movimentação financeira), bem como à DECRED, envolve eventual quebra de sigilo bancário, medida excepcional, que não se justifica apenas pela não localização ou falta de bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, "os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido" (TJDFT 0722261-48.2020.8.07.0000, Rel.: James Eduardo Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2021, Publicado no PJe : 05/04/2021). Assim, indefiro também esse pedido. 40. PENHORA DE RECEBÍVEIS EM PLATAFORMAS DIGITAIS Eventual requerimento de expedição de ofícios a plataformas digitais (tais como Mercado Livre, Shopee, Amazon, Uber, 99 Tecnologia ou similares), com a finalidade de localização de ativos financeiros, créditos ou vínculos mantidos pela parte executada, será analisado à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A adoção de medidas executivas atípicas, embora admitida pelo ordenamento jurídico, exige a presença de elementos concretos que evidenciem a utilidade e a plausibilidade da providência, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução e preservação da dignidade da pessoa do devedor. Nesse contexto, desde logo indefiro pedidos genéricos, desprovidos de indicação mínima de elementos que demonstrem a efetiva utilização das referidas plataformas pela parte executada como fonte de renda ou de geração de créditos (v.g., atuação como vendedor, motorista, entregador ou parceiro comercial). A formulação de requerimento genérico, sem a indicação de circunstâncias específicas ou indícios concretos, não autoriza a adoção da medida, por ausência de demonstração de utilidade prática e potencial efetividade para a satisfação do crédito, além de implicar ônus desproporcional e ineficiência à atividade jurisdicional (A propósito: TJSC, AI 5038378-86.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão ADRIANA LISBOA, julgado em 2/6/2026 e TJSC, AI 5035167-42.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 28/5/2026). Ressalte-se, ainda, que, na sistemática atual, a persecução patrimonial deve privilegiar, sempre que possível, os sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mais céleres e eficazes, sendo a expedição de ofícios medida excepcional. Nada obstante, fica ressalvada a possibilidade de reanálise do pedido, caso a parte exequente o formule de maneira específica e devidamente fundamentada, com a indicação de elementos concretos que evidenciem a probabilidade de existência de créditos ou ativos junto às plataformas indicadas. 41. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO Eventual requerimento de penhora de recebíveis de cartão de crédito será apreciado como medida que, pela sua natureza, se equipara à constrição sobre o faturamento, exigindo a observância de critérios específicos quanto à sua admissibilidade e efetividade. Nesse contexto, desde logo indefiro pedidos formulados de maneira genérica, desacompanhados de elementos mínimos que indiquem o efetivo exercício de atividade empresarial ou comercial pela parte executada e possível vinculação do executado a operadora(s) de cartão de crédito determinadas e identificáveis. Não se admite a formulação de pedidos amplos e indiscriminados, com indicação de múltiplas operadoras sem qualquer delimitação concreta, porquanto tal prática implicaria a indevida transferência ao Poder Judiciário de diligência que incumbe à própria parte exequente, em violação aos princípios da cooperação processual, da adequada instrução do pedido executivo e da razoável duração do processo. Assim, para viabilizar a análise do pleito, deverá a parte exequente, em requerimento específico e fundamentado: a) comprovar, ao menos em caráter indiciário, que a parte executada exerce atividade comercial ou empresarial (v.g., empresa individual, estabelecimento comercial, atividade organizada de circulação de bens ou serviços); e b) indicar de forma objetiva e delimitada a(s) operadora(s) de cartão de crédito com as quais o executado possivelmente mantém relação. Atendidos tais requisitos, o pedido será analisado sob a ótica da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade econômica, podendo, se for o caso, ser deferida a penhora em percentual razoável sobre os recebíveis. Adianto que, todavia, tais providências revelam-se incompatíveis com a sistemática que rege os Juizados Especiais Cíveis, disciplinados pela Lei n. 9.099/95, que se pautam pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade. 42. SISTEMA E- FINANCEIRA Indefiro o pedido de consulta ao sistema e‑Financeira. Isso porque a e‑Financeira constitui obrigação acessória de natureza eminentemente fiscal, destinada ao fornecimento de informações à Receita Federal para fins de fiscalização tributária, não se prestando à pesquisa ou localização de bens em sede de execução judicial, tampouco à substituição das ferramentas expropriatórias próprias do Poder Judiciário. Além disso, o acesso a dados protegidos por sigilo fiscal e bancário, fora das hipóteses legalmente previstas, não encontra amparo no atual estágio processual, devendo a parte exequente valer-se dos meios executivos adequados e já disponibilizados ao Juízo. 43. CONSULTA AO CRIPTOJUD A parte exequente requereu "o bloqueio de criptoativos de titularidade do devedor mediante a utilização do sistema Criptojud, lançado pelo CNJ". Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, no dia 5-8-2025, na 10ª Sessão Ordinária de 2025, anunciou sistema eletrônico que possibilita consulta online da posse de criptoativos por devedores; todavia, "a ferramenta ainda está em processo de implementação, pois não se tem informação/notícia de sua disponibilidade por meio da plataforma indicada" (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, AI 5092089-40.2025.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 11-11-2025). Assim, indefiro o pedido de utilização de Criptojud. DOS SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO Ciente a parte exequente de que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição. Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente. Nesses casos, conclusos. DO IMPULSO PROCESSUAL Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. Intime(m)-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · Outros

    Processo 5001205-74.2026.8.24.0211 distribuido para Vara Única da Comarca de Guabiruba na data de 03/09/2026.

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