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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001205-53.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: ADILSON EGER
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477)
ADVOGADO(A): DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA
AUTOR: ESTEFANIA EGER
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477)
ADVOGADO(A): DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADILSON EGER e ESTEFANIA EGER, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., cujos pedidos são (i) a exibição do contrato de financiamento habitacional e da planilha de evolução do financiamento referente a todo o período contratual por parte das rés; (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; (iii) a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) decorrentes do atraso na entrega do imóvel residencial, no montante equivalente aos aluguéis suportados, ao valor locatício de imóvel assemelhado ou no patamar de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato; e (iv) a condenação solidária à devolução, de forma dobrada, dos valores cobrados a título de juros de obra após o prazo previsto para a entrega da obra.
Sustentam os autores, em síntese, que adquiriram a unidade habitacional n. 77 do Edifício Petrópolis, em Toledo/PR, vinculado ao financiamento com a CAIXA. Argumentam que houve atraso excessivo na conclusão e entrega da obra, o que gerou prejuízos materiais e morais, além de cobranças indevidas de juros de obra após o prazo contratual. Alegam ainda que não dispõem da íntegra do contrato de financiamento nem da planilha de evolução dos débitos, razão pela qual requereram a exibição documental e a inversão do ônus probatório.
O requerimento de inversão do ônus da prova para fins de exibição dos documentos indispensáveis foi expressamente indeferido, tendo em vista a ausência de comprovação de recusa formal por parte da instituição financeira e o dever da parte autora de instruir a inicial com os documentos que comprovem o direito alegado e estejam ao seu alcance (evento 11, DESPADEC1).
1. Assim, considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e que o contrato firmado entre as partes é documento indispensável à propositura da demanda e à apreciação dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a juntada de cópia do contrato firmado com a ré, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Ressalto, desde já, que não será concedida prorrogação de prazo nem nova oportunidade para juntada do documento, haja vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis (art. 434 do CPC), os quais podem ser obtidos mediante solicitação direta junto à agência bancária responsável pela contratação.
2. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a ré CAIXA para, em 15 (quinze) dias, juntar a procuração outorgada a seu advogado, sob pena de ineficácia do ato praticado no evento 17, CONTES1 (art. 104, § 2º, CPC).