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5001205-43.2026.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001205-43.2026.8.21.0119/RS REQUERENTE: MICHELI GOMES HINTERHOLZ ADVOGADO(A): DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) ADVOGADO(A): MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A): ANDRIELI FERREIRA SCHMIDT (OAB RS142230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELI GOMES HINTERHOLZ em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando a redução da jornada de trabalho em 50%, sem redução dos vencimentos e sem compensação de horário. Em síntese, refere que é Policial Penal, ID Funcional 5154430/01, lotada no Presídio Estadual de Sarandi/RS. Aponta ser mãe de Beatriz Hinterholz Vesz, de 3 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID10 F84.0, CID11 6A02.Z), condição de caráter permanente que impacta significativamente sua comunicação, interação social e comportamento adaptativo. Disse que a menor necessita de diversas terapias, as quais demandam acompanhamento contínuo da genitora. A autora requereu administrativamente a redução de sua carga horária sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação; porém, o pedido foi indeferido. Consta nos autos que Beatriz realiza os seguintes atendimentos: 1. Psicopedagogia Individualizada - Frequência recomendada: 2 sessões por semana. Objetivos: estimulação cognitiva, atenção compartilhada, compreensão de regras simples e transição para contextos pedagógicos estruturados. 2. Psicoterapia Comportamental (ABA / Modelo Denver) - Frequência recomendada: 1 sessão por semana. Objetivos: ampliação da comunicação social, redução de comportamentos de esquiva e fortalecimento de habilidades adaptativas. 3. Fonoaudiologia - Frequência recomendada: 2 sessões por semana. Objetivos: desenvolvimento da linguagem receptiva e expressiva, ampliação de vocabulário, comunicação funcional e articulação verbal. 4. Fisioterapia Motora Conceito Bobath - Frequência recomendada: 2 sessões por semana. Objetivos: manejo da hipotonia, melhora do controle postural, alinhamento motor e prevenção de padrões inadequados de movimento. 5. Psicoterapia (Psicologia) - Frequência: 1 sessão por semana, às sextas-feiras às 10h15. Atendimento em curso desde novembro de 2025, conforme declaração da psicóloga Andrea Bolzan Zuchetto (CRP 07/12643). Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução de 50% da jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horas, para acompanhar sua filha com deficiência nos tratamentos necessários. É o breve relato. Decido. Consoante disposição do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública exige não só o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo CPC, mas também a observância do disposto no parágrafo 3° do art. 1° da Lei n.° 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público. Entretanto, é possível, ainda assim, que sejam concedidas medidas antecipatórias quando a natureza do direito indicar a necessidade de flexibilização das normas referidas, em atenção ao Princípio da Razoabilidade. Conforme os fatos apresentados nos autos, a autora é mãe de BEATRIZ HINTERHOLZ VESZ, nascida em 26/04/2023 (evento 1, CERTNASC6). A criança, conforme leiturado documentos médicos acostados evento 1, LAUDO7, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID10 F84.0, CID11 6A02.Z), necessitando de acompanhamento com profissionais da área da saúde. Desta forma, para além do dever de primar pelo bem-estar social das crianças e dos adolescentes, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, é necessário que se atente, aqui, à promoção do direito constitucional de inclusão das pessoas com deficiência e, mais, à aplicação mais pura do princípio da igualdade, balizador de todo o ordenamento jurídico pátrio, pois integrante da própria essência constitucional deste Estado de Direito. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, na esfera federal, está previsto na legislação que trata dos servidores públicos federais, Lei Federal n.º 8.112/90, diante do especial cuidado que deve ser dispensado às pessoas com deficiência, há previsão para que os servidores públicos federais da administração direta tenham a sua carga horária semanal reduzida para acompanhamento dos filhos em seu artigo 98: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3 As disposições constantes do § 2 o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (grifei). Veja-se, portanto, que não se está diante de um caso inédito, pois no âmbito federal já há referida proteção. Daí porque presente a probabilidade do direito da autora, dado o amparo do pleito na Constituição e na legislação federal, aliado à importância do bem tutelado, utilizando-se, por analogia, o art. 98 da Lei Federal n. 8112/90. Ainda, o STF, no âmbito do Tema de Repercussão Geral n.º 1.097, fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. No mais, quanto ao risco de dano, é evidente que descabe adentrar aos aspectos técnicos das decisões médicas. Todavia, pontuo que, atualmente, é amplamente difundida a importância do diagnóstico e tratamento precoce das enfermidades do filho da autora, de modo a possibilitar o melhor desenvolvimento cognitivo do portador. Assim, é evidente que o risco na demora da decisão atinge a autora de maneira irremediável, pois o tempo em que sua filha permanecer afastada dos acompanhamentos médicos necessários ao seu desenvolvimento não poderá, sob hipótese alguma, ser recuperado. Nessa linha, cito os precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PANAMBI. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC VISLUMBRADOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO REVISTA. No caso em exame, demonstrado nos autos que o filho menor depende da presença da genitora, para que o tratamento prescrito seja realizado (comparecimento à terapia), situação apta a justificar a necessidade de redução da carga horária da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 71009322975, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ESTEIO. MUNICÍPIO DE CANOAS. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR FILHO PORTADOR DE AUTISMO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter redução de sua carga horária, em ambos os vínculos que possui, para acompanhar filho portador de autismo, julgada improcedente por ausência de legislação local sobre a matéria. 2. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tenho que merece resguardo o direito da parte autora, visando a preservação do princípio da dignidade humana, constatado na Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, atentando igualmente ao princípio da razoabilidade. 3. A vasta documentação trazida pela servidora (fls. 30/129) demonstra de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito, pois comprovado que seu filho é portador de autismo, assim como está realizando tratamentos que necessitam de seu auxílio. Isso porque com os horários que a autora tem de cumprir em ambos Município não consegue acompanhar seu filho nas terapias, consultas médicas e técnicas que o menino deve se submeter de modo que possa tratar sua doença e apresentar melhora. Daí porque se justifica a necessidade de redução de sua jornada de trabalho, conforme postulado 4. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido da autora. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008878266, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 18-05-2020). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao réu que efetue, no prazo de 15 dias, a redução da carga horária de trabalho da autora, passando a ser de 20 horas semanais, observado o turno de realização das terapias da filha, sem prejuízo da sua integral remuneração, até o julgamento definitivo desta demanda. Outrossim, considerando que a parte autora, intimada por meio do despacho proferido no evento n.° 5, não procedeu à correção do valor da causa para o valor de alçada, limitando-se a requerer a homologação do valor originalmente atribuído de R$ 20.748,00 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais), e tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial consiste exclusivamente na redução da jornada de trabalho sem reflexo na remuneração, inexistindo, portanto, efetivo proveito econômico imediatamente aferível, determino, de ofício, a adequação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para que passe a constar o valor correspondente ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimação eletrônica agendada. Citação eletrônica agendada. Com a contestação, à réplica. Por fim, dê-se vista ao MP.

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