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5001205-10.2026.8.13.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001205-10.2026.8.13.0396/MG RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos etc. FERNANDO MARIANA DE PAULA JUNIOR opôs Embargos de Declaração, conforme documento de evento 36.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão na Sentença de evento 17.1. Aponta que a Decisão não se manifestou sobre o pedido de restituição dos valores pagos pela assistência técnica (R$ 900,00) e sobre as consequências do não cumprimento da obrigação de reparar o produto no prazo fixado, conforme as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos para sanar os vícios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem razão, contudo, a parte embargante. Isso porque, os Embargos de Declaração têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e, no presente caso, não vislumbro qualquer vício na Sentença proferida. A Decisão foi clara ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a providenciar o reparo do aparelho televisor. Ao optar por essa solução (obrigação de fazer), o Juízo, por via de consequência lógica, afastou os demais pedidos de natureza pecuniária imediata, como a restituição de valores. A alegação do embargante, no sentido de que a Decisão foi omissa, traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e com a solução adotada, buscando, por via transversa, a reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos Embargos Declaratórios. Quanto à suposta omissão sobre as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, melhor sorte não assiste ao embargante. As consequências do não cumprimento da obrigação de reparar o bem no prazo de 30 dias já estão expressamente previstas em lei, sendo certo, ainda, que a Sentença não precisa transcrever o texto legal para que ele tenha eficácia. Caso a determinação judicial de reparo não seja cumprida no prazo, o consumidor poderá, em fase de cumprimento de sentença, exigir as alternativas legais, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Dito isso, em se mantendo irresignada com a Decisão proferida, deverá a parte valer-se do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração o meio próprio para a reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios por inexistir o vício indicado pela parte embargante e mantenho inalterados os termos da Sentença de evento 17.1. INTIMAR as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRIR.

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