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TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001204-96.2025.8.13.0028/MG EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-a de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos do cumprimento de sentença. Ressalto que, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham os autos conclusos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), devendo a parte exequente, então, informar como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se for o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Havendo requerimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal atualizado, acrescido de juros e custas judiciais (art. 831 do CPC). O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deverá ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Fica deferido eventual pedido de reiteração (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Total ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se eventual excesso existente e promova-se a liberação da indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, venham os autos conclusos para deliberação. Sucessivamente, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação na forma do rol do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Na sequência, havendo requerimento, promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD, impondo-se restrição somente quanto à transferência. Frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Por outro lado, informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Sucessivamente, promova-se a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC). Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal (art. 841, §2º, do CPC). Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento, fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, a qual deverá ser juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos documentos, devendo ser assegurada a visualização somente às partes. Ressalto que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD antes do transcurso do período de 1 (um) ano. Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-a de que a inércia será interpretada como anuência. Havendo concordância, expressa ou tácita, fica deferida a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Após a expedição do alvará, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos dos arts. 517 e 828 do CPC.
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