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5001204-73.2026.4.03.6204

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001204-73.2026.4.03.6204 AUTOR: LETICIA DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC– LOAS. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Além disso, faz-se, ainda, necessária a realização de estudo social a fim de se aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. A perícia médica, in casu, fica dispensada, considerando que a cessação do benefício na via administrativa se deu em razão do critério socioeconômico. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia socioeconômica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Nos termos do artigo 28, da Resolução 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) caso a parte autora resida em Naviraí ou na mesma cidade do perito nomeado. Para perícias sociais de maior distância, incluindo outras cidades e assentamentos, com fulcro no §1 do artigo supracitado, majoro os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso o perito precise se deslocar de seu domicílio até o assentamento/endereço da parte autora. A majoração se justifica pela localização da prestação do serviço e pela dificuldade em encontrar profissionais da assistência social qualificados para atuar sob a remuneração prevista na assistência judiciária em processos previdenciários e assistenciais. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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