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TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5001204-66.2020.4.04.7203/SC RECORRIDO: MARLI RAUBER VARELA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ATO ORDINATÓRIO O recurso do INSS versa apenas sobre o período 02/08/2016 a 13/09/2018. A autarquia condicinou a concordância com a desistência quando ao respectivo período à expressa renúncia ao direito. Em sua nova petição autora afirma que "não importa desistência da ação ou renúncia ao direito material" (evento 87, PET1). Por orde, da MM Juíza Relatora a assessoria intima a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) se for do seu interesse, renuncie expressamente ao direito de reconhecimento da especialidade do período 02/08/2016 a 13/09/2018; b) fique ciente de que conforme entendimento consolidado no Colegiado, não é possível reafirmar a DER judicialmente quando não há qualqer acréscimo,o que será o caso dos autos caso seja dado provimento ao recurso do INSS; c) que a ela é lícito formular novo requerimento administrativo durante o curso do processo, sendo que o STJ, ao julgar o Tema 1018, fixou a seguinte tese: ""O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
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