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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001204-62.2026.4.04.7104/RS REQUERENTE: JAQUELINE IMLAU ADVOGADO(A): MARAGONESA DA SILVEIRA TEIXEIRA (OAB RS124645) DESPACHO/DECISÃO Impugnação ao cumprimento de sentença. ALEGAÇÕES DAS PARTES. A União - Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando haver inconsistências no cálculo e requerendo a intimação da parte requerente para retificar o demonstrativo de cálculo (evento 41, IMPUGNA CUMPR SENT1). A parte requerente, intimada, defendeu a correção do cálculo (evento 41, IMPUGNA CUMPR SENT1). CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Para fins de apuração do valor devido em razão do reconhecimento do direito à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, deve-se levar em conta os valores efetivamente recolhidos em favor do segurado. O CNIS é um extrato previdenciário relativo aos vínculos de trabalho do segurado. É comum haver divergência entre as informações do CNIS e o valor efetivamente recolhido, já que a percepção de remuneração superior ao teto não implica em automático reconhecimento do direito à repetição. Neste caso, devem prevalecer as informações constantes nos registros da Receita Federal do Brasil, para fins de apuração do indébito tributário decorrente do recolhimento a maior de contribuições previdenciárias. No caso, a União - Fazenda Nacional alegou haver divergência quanto ao valor recolhido em algumas competências, indicando incongruência no percentual aplicado. Tendo a parte requerente elaborado seu cálculo com base nas informações do CNIS, compete à União - Fazenda Nacional, em caso de discordância, apresentar memória de cálculo e eventuais elementos embasadores da diferença eventualmente apontada, tais como informações prestadas pela Receita Federal acerca do recolhimento de valores. Sendo assim, deve-se oportunizar à União - Fazenda Nacional a apresentação de planilha de cálculo, fundada nasinformações da Receita Federal acerca dos recolhimentos vinculados ao requerente, para instrução de eventual alegação de excesso de execução. CASO CONCRETO. CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO. Tendo em vista o exposto, defere-se à União - Fazenda Nacional um prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de informações e cálculo, nos termos acima expostos, em caso de discordância com o valor postulado. Da manifestação e cálculo, havendo divergência com o valor postulado, dê-se vista à parte requerente, por 15 (quinze) dias, para contraditório. Ao final, não havendo divergência, prossiga-se nos termos do evento 37, DESPADEC1. Intimem-se.
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