Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001204-32.2026.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB RS094642)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Fernando Ferreira da Silva em face de Enrique Gustavo Alassio Inverso, com fundamento no título executivo judicial constituído nos autos do Processo n.º 5001478-74.2018.8.21.0063, no qual o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pela sentença de primeiro grau e majorados para 12% pelo Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, perfazendo o débito, atualizado até 12/03/2026, o montante de R$ 2.660,17 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos).
Conforme determinado no despacho do evento 3, DESPADEC1, a Defensoria Pública da Comarca de Santa Vitória do Palmar foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: a) a existência de contato atual com o executado; b) o fornecimento de meios de comunicação atualizados; e c) o eventual interesse ou possibilidade de atuar em sua representação no presente cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, a Defensoria Pública quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação.
A inércia verificada evidencia que a Defensoria Pública não mantém contato com o executado ou não dispõe de elementos que permitam localizá-lo ou representá-lo nesta fase processual. Com isso, mostra-se inviável a via alternativa que se buscou, pragmaticamente, para conferir maior celeridade à execução.
Diante disso, resta afastada a possibilidade de comunicação do executado por intermédio da Defensoria Pública, tornando necessária a adoção do meio próprio de intimação de parte residente no exterior. Nos termos dos arts. 237, inciso II, 960 e seguintes do Código de Processo Civil, a citação e a intimação de pessoa domiciliada fora do território nacional devem ser realizadas por carta rogatória, expedida por este Juízo com observância das normas de cooperação jurídica internacional e dos tratados eventualmente aplicáveis.
Ante o exposto, determino a expedição de carta rogatória para intimação do executado Enrique Gustavo Alassio Inverso, residente na Gral. Flores, 2418, Montevidéu, República Oriental do Uruguai, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação da comunicação, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no montante de R$ 2.660,17 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a tradução dos documentos necessários e os demais atos preparatórios à expedição da carta rogatória, nos termos da legislação processual aplicável, arcando com os custos correspondentes, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos.
Cumprido, voltem os autos conclusos.