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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001204-17.2026.4.04.7119/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MOURA SCHMIDT ADVOGADO(A): FERNANDA LIBERALESSO DA SILVA (OAB RS125174) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por LUIS HENRIQUE DE MOURA SCHMIDT em face do INSS. Com efeito, restou comprovado que o fato gerador do benefício decorre de evento traumático caracterizado como acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, artigos 19 e 20), conforme se depreende da narrativa inicial e dos demais elementos de prova, em especial a manifestação de evento 29.1. Nesse sentido, as ações decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, ainda que promovidas em face da União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Constituição Federal, art. 109, inciso I; STJ, Súmula 15; e STF, Súmula 501). Ademais, o STJ reconhece a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho inclusive em relação aos segurados especiais (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.). 2. Destarte, declino a competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora, para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz. 3. Efetuada a remessa, com a respectiva certidão neste feito, proceda-se à baixa definitiva. 4. Intime-se.
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