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5001203-74.2026.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001203-74.2026.4.04.7105/RS AUTOR: ELOI LUIS BIEGER ADVOGADO(A): JAIRO SEGER (OAB RS059135) ADVOGADO(A): PATRICK JOSE DAMKE (OAB RS085359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor rural, de atividade especial e de períodos contributivos a serem regularizados. O INSS apresentou contestação, suscitando, entre outros fundamentos, a insuficiência da prova da atividade especial, a impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo sem prévia complementação e a controvérsia relativa à indenização de período rural posterior a 31/10/1991 para fins de enquadramento em regras anteriores ou de transição da EC nº 103/2019. A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos de reconhecimento de períodos, de produção de prova e de emissão de guias para indenização e eventual complementação contributiva. A controvérsia exige instrução complementar. Em especial, devem ser delimitados os elementos de prova referentes ao labor rural anterior aos 12 anos de idade, aos períodos de atividade especial exercidos como auxiliar de padeiro, pedreiro e contribuinte individual, bem como às competências previdenciárias que a parte autora entende passíveis de complementação. Quanto ao período rural posterior a 31/10/1991, a documentação indica a emissão de GPS pelo INSS, mas não permite verificar o efetivo pagamento da indenização. A controvérsia relacionada ao Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal não autoriza, por ora, a suspensão do feito. Embora a matéria esteja relacionada ao eventual cômputo de indenização ou complementação realizada após a EC nº 103/2019, persistem questões fáticas e probatórias autônomas a serem instruídas. A apreciação de eventual sobrestamento deverá ser examinada somente após o esgotamento da instrução e se remanescer controvérsia efetivamente dependente da definição a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Os períodos efetivamente indicados pela parte autora referem-se a agricultor, auxiliar de padeiro, pedreiro e instalador elétrico e hidráulico autônomo. Diante disso, saneio o feito e fixo como pontos controvertidos: (a) o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 15/04/1977 a 14/04/1981; (b) a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 01/12/1997, de 03/11/1998 a 03/05/2009 e de 01/04/2012 a 06/01/2020; (c) a existência de competências contributivas inferiores ao salário mínimo e a necessidade de sua complementação; (d) o pagamento e os efeitos previdenciários da indenização rural relativa ao período posterior a 31/10/1991; e (e) o implemento dos requisitos para o benefício postulado na DER, em eventual data de reafirmação ou conforme a regra de cálculo juridicamente aplicável. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente: (i) CNIS atualizado e, se existente, RDCTC ou documento equivalente; (ii) indicação individualizada das competências que entende recolhidas abaixo do salário mínimo, com a respectiva correlação documental; (iii) comprovante de eventual pagamento da GPS relativa à indenização rural; (iv) documentos que demonstrem a situação cadastral das empresas Jalmar Lopes dos Reis ME e F. M. Panificação Ltda.; e (v) comprovação das diligências realizadas perante tais empregadores para obtenção ou retificação de PPP, LTCAT ou documentos equivalentes. Quanto ao período de 03/11/1998 a 03/05/2009, a parte autora deverá esclarecer se pretende utilizar laudo técnico por similaridade e, em caso positivo, deverá juntar a documentação apta a demonstrar a extinção, inatividade ou a impossibilidade objetiva de obtenção da prova técnica da própria empresa, bem como elementos que permitam verificar a equivalência entre a função, o setor e as condições de trabalho. A alegação isolada de insuficiência ou ausência documental não substitui a demonstração das diligências necessárias. Defiro a produção de prova oral quanto ao labor rural controvertido anterior a 15/04/1981. A parte autora poderá juntar, no prazo de 30 dias, gravações dos depoimentos pessoais e testemunhais, em arquivos MP4, WMV, MPG ou MPEG, de até 70 MB por arquivo, observando o roteiro previsto no Anexo I da Resolução Conjunta nº 63/2025/TRF4. Os depoimentos deverão identificar e qualificar os declarantes, registrar o compromisso de dizer a verdade e esclarecer, entre outros aspectos, a composição do grupo familiar, a área explorada, a forma de exploração da terra, as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e a relevância de sua participação para a subsistência familiar. Após a juntada dos documentos e das provas orais, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar, de forma objetiva e individualizada, eventual prova técnica que ainda pretendam produzir, indicando o período, a empresa ou atividade, o fato controvertido a ser demonstrado e a razão pela qual a prova documental disponível é insuficiente. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade e a modalidade de eventual perícia técnica, bem como para exame da pertinência de aplicação futura do Tema 1329/STF, caso a instrução esteja integralmente encerrada.

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