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5001202-92.2026.8.21.0150

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001202-92.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA. ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor postulado na inicial, das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. Fica a parte devedora advertida que, caso efetue o pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de 5% e, caso os embargos à execução sejam rejeitados, a verba será de 20%. Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora (art. 831 do CPC1) e a avaliação (art. 8702) dos bens indicados pelo exequente, observando, contudo, as impenhorabilidades do art. 8333. Lavre-se auto, nos termos do art. 839, do CPC, e deposite-se, observado o disposto no art. 840, do CPC4. Tratando-se de imóvel ou de veículo automotor, penhore-se por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1°, do CPC5 e observando as disposições do art. 838 do CPC, desde que a parte requerente tenha juntado aos autos cópia atualizada da matrícula ou da certidão de registro de propriedade de veículo atualizada. Caso contrário, intime-se para acostá-la. Após, intime-se a parte autora a apresentar a cotação de mercado dos veículos indicados, conforme previsão do art. 871, inciso IV do CPC6, devendo observar, pelo menos, a cotação da Tabela FIPE. Em relação ao imóvel, deverá a parte exequente providenciar na avaliação do bem, o que poderá ser feito através de Corretor de Imóvel devidamente habilitado junto ao CRECI-RS. Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, que, por este ato, será constituída depositária. Intime-se a parte credora a providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no Detran, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC). Com a penhora, intime-se o executado - pessoalmente (por via postal) ou na pessoa de seu advogado, observado o disposto no art. 841, do CPC7. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, fica dispensada nova intimação, ex vi do art. 841, §3°, do CPC. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, exceto se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC8). Autorizo, desde já, ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, do CPC9, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido. Requerida a substituição de bens, intime-se o exequente, para fins do art. 847, §4°, do CPC10. Caso inexitosa a localização, proceda-se no arresto dos bens, ex vi do art. 830 do CPC11. Defiro, desde já, a expedição de certidão a que alude o art. 828, do CPC12, ficando sob a responsabilidade do exequente o registro e a comunicação, sob as penas do §5º do referido artigo13. Caso o executado não efetue o pagamento, deverá indicar quais são e onde estão os bens (presentes e futuros) sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774, V, do CPC14, e sob pena de multa no valor equivalente a 20% do valor atualizado do débito em execução. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, havendo requerimento da parte, defiro - desde já - a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º15). Efetuado o pagamento ou extinta a execução, por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. Requerida a adjudicação, pelo preço da avaliação, intime-se o executado na forma do art. 876, do CPC16. Caso os bens indicados estejam localizados em outra Comarca, expeça-se precatória de penhora, avaliação, intimação e alienação, nos termos do art. 845, §2º, do CPC17. Por fim, considerando que destoa ao senso comezinho de “justiça” a inércia premiada do devedor, que nada faz para satisfazer a obrigação e força o ajuizamento da demanda, deverá a parte executada, no prazo dos embargos, informar ao juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II18 e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único19, do CPC. No silêncio, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Nas demais hipóteses, voltem os autos conclusos. 1. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 3. Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. 4. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492)II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. 5. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 6. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:(...)IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. 8. Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 9. Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 10. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.(...)§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. 11. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 12. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 13. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 14. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:(...)V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 15. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 16. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 17. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.(...)§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 18. Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(...)II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; 19. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:(...)Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

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