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5001202-66.2024.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP · Decisão de Admissibilidade de Recurso Extraordinário

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001202-66.2024.4.03.6336 RECORRENTE: LEANDRO JOSE DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSYCA PRISCILA GONCALVES - SP385418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de recursos que busquem impugnar o mesmo capítulo decisório. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, embora seja possível a interposição de incidentes de uniformização ou de recursos extraordinários, é inadmissível a duplicidade recursal, sob pena de ofensa à lógica processual e de violação do princípio da segurança jurídica. Conforme se extrai do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Grifamos. Dessa forma, o manejo do presente recurso extraordinário, após já ter sido interposto pedido de uniformização de interpretação de lei federal, encontra óbice intransponível na preclusão consumativa, que impede seu conhecimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, V, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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