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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001202-49.2022.8.21.0145/RS EXEQUENTE: DOIS IRMAOS RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos de oficiamento ao INSS. Ainda que eventual resposta confirme a percepção de benefício ou de vínculo laboral, trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de demanda de natureza cível. Ressalte-se, inclusive, que este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS NOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO MANTIDO. EVENTUAL PENHORA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. ORDEM DE LIBERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de realização de pesquisas nos sistemas CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), após tentativas frustradas de localização de bens e valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A primeira questão em discussão consiste em avaliar a utilidade e a adequação das pesquisas nos sistemas CAGED e PREVJUD como meios de localização de bens penhoráveis, frente ao indeferimento da medida pelo juízo de origem. A segunda questão em discussão é determinar se é legítimo que o juízo, no exercício de sua discricionariedade, libere valores bloqueados via Sisbajud, considerados irrisórios, sem a anuência do exequente, sob o fundamento de que tais valores não seriam de interesse para o credor. III. RAZÕES DE DECIDIR Pesquisas nos sistemas CAGED e PREVJUD mostram-se inadequadas e inócuas para a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, considerando-se que tais bases de dados não fornecem informações sobre patrimônio suscetível à constrição judicial. A decisão de indeferimento preserva o princípio da eficiência processual, evitando a realização de diligências desnecessárias e que não contribuam para a satisfação do crédito exequendo. A penhora, ainda que de valor considerado reduzido, cumpre o papel de garantir a satisfação do crédito e pode atender ao interesse do credor, motivo pelo qual não cabe ao magistrado determinar sua liberação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pesquisas nos sistemas CAGED e PREVJUD não se prestam à localização de bens penhoráveis, sendo inócuas para esse fim. Eventual rendimento do executado e/ou sua conjuge constitui verba alimentar e, portanto, impenhorável, sobretudo em razão do débito não se enquadrar na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. É vedado ao juízo liberar de ofício valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud sem a manifestação do exequente sobre a irrelevância do montante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 835, e 854. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado.(Agravo de Instrumento, Nº 53422122820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 25-11-2024) (grifei) Portanto, por se tratar de medida inócua e diante da natureza impenhorável dos valores eventualmente percebidos, INDEFIRO o pedido. Intimo o exequente para que, em 10 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de baixa.
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