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5001202-20.2023.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001202-20.2023.8.21.0111/RS AUTOR: JERRI ADRIANI DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco Daycoval S.A. (evento 103, PED RECONSIDERAÇÃO1) em face da decisão (evento 99, DESPADEC1) que fixou multa por alegado descumprimento da decisão liminar (evento 3, DESPADEC1). O banco sustenta que cumpriu a tutela desde o Evento 10, e que o próprio extrato do INSS juntado pelo autor no evento 98, EXTR2 confirma o status "Suspenso Banco" do contrato nº 52-1009385/22 desde 06/09/2023, o que afastaria qualquer descumprimento. Decido. O extrato do INSS juntado pelo próprio autor (evento 98, EXTR2) registra o contrato nº 52-1009385/22 com situação "Suspenso Banco" desde 06/09/2023, o que é coerente com os documentos apresentados no Evento 10. Não há nos autos prova de que descontos tenham sido realizados especificamente em razão desse contrato após o cumprimento da tutela. O que o extrato evidencia é a existência de outros contratos ativos em nome do autor que comprometem a margem consignável do benefício. Esses contratos, porém, não são objeto da decisão liminar deste processo. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho do evento 99, DESPADEC1 para afastar a multa por descumprimento da liminar, ante a ausência de prova concreta de descontos relativos ao contrato nº 52-1009385/22 após o cumprimento da tutela pelo banco. Mantenho a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para análise do recurso de apelação interposto no Evento 91. Proceda-se à remessa. Intimem-se.

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