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5001201-48.2026.8.08.0028

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5001201-48.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUIZ AUGUSTO LOPES ALMEIDA, ANA CLARA FERNANDES DE ANDRADE Advogado do(a) REU: RAPHAEL SILVA ISRAEL - ES38010 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUIZ AUGUSTO LOPES ALMEIDA e ANA CLARA FERNANDES DE ANDRADE imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do código Penal. A denúncia foi oferecida em 18 de maio de 2026 – ID 97546858. É o breve relatório. Decido. I. DO ACUSADO LUIZ AUGUSTO LOPES ALMEIDA No presente momento, impõe-se a reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado, em estrita observância ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, constato que o panorama fático-processual que ensejou a decretação da custódia extrema permanece rigorosamente inalterado, estando presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se consubstanciado no Boletim Unificado nº 61298096, no Auto de Apreensão, bem como no Laudo de Química Forense nº 5733/2026, que testou positivo para tetrahidrocannabinol (THC). O periculum libertatis permanece justificado na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. Conforme consta dos autos, a guarnição realizava patrulhamento preventivo pelo bairro do Pito, quando adentrou na rua Walber Cecilio Pinheiro, onde há um prédio de três andares, amarelo ocupado pelo réu, conhecido como "Gugu", local que vem sendo alvo de diversas denúncias de tráfico de entorpecentes via 181, além de denúncias recebidas durante patrulhamento. Ademais, o modus operandi demonstra contumácia e ousadia, havendo indicativos de que a traficância era exercida de forma estruturada. Na ocasião do flagrante, além da droga apreendida com a corré que supostamente seria entregue ao acusado, a guarnição policial localizou no interior da residência do réu uma balança de precisão e material utilizado para embalo de entorpecentes (sacolas plásticas cortadas). Soma-se a isso o comportamento do acusado que, ao notar a presença policial, evadiu-se para o banheiro, acionou a descarga na nítida tentativa de dispensar provas materiais. Essa dinâmica delitiva evidencia um engajamento sistemático e habitual na mercancia proscrita, indicando que a liberdade do réu representa um risco iminente de reiteração criminosa. Ressalto, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública neste momento processual, ante a gravidade fática e a necessidade de se interromper a atuação criminosa. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ AUGUSTO LOPES ALMEIDA. II. DA ACUSADA ANA CLARA FERNDANDES DE ANDRADE Tendo em vista a certidão de ID 104875313, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do CPP, e tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, nomeio a defensora dativa Dra. LUCIANA DE LIMA CARDOSO – OAB/ES 29631, observado o disposto no art. 2º da Resolução 032/2018 do TJES, para proceder com a defesa da ré. Intime-se, com urgência, a nobre advogada para ciência do múnus e, caso aceite, declarar a aceitação nos autos, em 05 (cinco) dias úteis e, após, promover a defesa da ré durante todo o processo (art. 3º, caput, Res. 032/2018, TJES). Em caso de não aceitação da advogada, este deverá informar, inclusive, se deseja ou não receber futuras nomeações para atuar em tal qualidade nesta Comarca. Advirto que a inércia ou recusa imotivada poderá acarretar na exclusão do nome da lista de advogados dativos atuantes perante esta unidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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