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5001201-24.2026.8.24.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Otacílio Costa · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001201-24.2026.8.24.0086/SC AUTOR: ELAINE EVA NEUBER STEFANES RIBEIRO ADVOGADO(A): IGOR GABRIEL CAVALHEIRO SCHNEIDER (OAB PR129311) AUTOR: CONRADO ULDORICO NEUBER ADVOGADO(A): IGOR GABRIEL CAVALHEIRO SCHNEIDER (OAB PR129311) AUTOR: ANTONIO CARLOS STEFANES RIBEIRO ADVOGADO(A): IGOR GABRIEL CAVALHEIRO SCHNEIDER (OAB PR129311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Elaine Eva Neuber Stefanes Ribeiro e Conrado Uldorico Neuber contra RGN Construtora e Incorporadora Ltda e Reginaldo Gomes do Nascimento. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do imóvel rural matriculado sob o n. 438 do CRI de Otacílio Costa/SC, dado como pagamento em contrato de construção celebrado em 20/10/2015, e que a posse do bem, entregue à requerida por ocasião do ajuste, jamais foi restituída, a despeito do reconhecimento judicial, transitado em julgado, do inadimplemento contratual exclusivo da construtora (autos n. 5025730-93.2022.8.24.0039, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages). Instada a emendar a inicial (8.1), a parte autora apresentou a petição de ev. 13, na qual: a) incluiu Antonio Carlos Stefanes Ribeiro no polo ativo, juntando procuração e regularizando a outorga uxória; b) incluiu Reginaldo Gomes do Nascimento no polo passivo, esclarecendo que a posse do imóvel é exercida por ele, único sócio da requerida RGN; c) esclareceu que os autos n. 5014081-29.2025.8.24.0039 tratam de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por terceiro (patrono da RGN), no qual já foi determinada a penhora de bem diverso do imóvel objeto desta demanda; d) esclareceu que a menção a "terceiro de boa-fé" na petição referida na decisão de emenda decorre de tentativa de venda fraudulenta do imóvel pelo requerido Reginaldo, não consumada, à pessoa de Otacílio Araújo de Souza, sem qualquer transferência de propriedade ou posse; e) atribuiu à causa o valor de R$ 550.000,00; f) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. É a síntese necessária. DECIDO. 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Tutela de urgência Em análise ao pedido de concessão de tutela antecipada, observa-se, conforme redação do art. 300 do CPC, a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e, de modo concomitante, o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. O pedido, conforme consta da inicial, é fundado em direito de propriedade. Os direitos advindos da propriedade estão positivados no art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Para a proteção destes direitos de propriedade, há os instrumentos petitórios. São dois os instrumentos petitórios: (i) a ação de imissão de posse, que poderá ser intentada por aquele que detém a propriedade, nunca exerceu a posse direta sobre o bem, mas deseja tomá-lo daquele que o possui de maneira injusta; (ii) a ação reivindicatória, que poderá ser intentada por aquele que detém a propriedade, já exerceu a posse direta sobre o bem e deseja reavê-lo daquele que o possui de maneira injusta. No caso, verifica-se que a hipótese efetivamente se amolda à ação reivindicatória, porquanto os autores exerceram a posse direta do imóvel na condição de proprietários anteriormente à celebração do contrato de construção, tendo cedido a posse à requerida como forma de pagamento, sob a condição resolutiva de conclusão da obra e ulterior outorga da escritura definitiva. Não se cuida, portanto, de posse jamais exercida pelos autores, mas de posse por eles transmitida contratualmente e não restituída após o inadimplemento da contraparte, circunstância que atrai a via reivindicatória eleita. No ponto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela certidão de matrícula n. 438 (1.8), que registra a propriedade em nome dos autores sem qualquer averbação de transferência aos requeridos, bem como pela sentença proferida nos autos n. 5025730-93.2022.8.24.0039 (1.6) e pelo acórdão que a confirmou (1.7), ambos já transitados em julgado, os quais reconheceram, de forma expressa e definitiva, que: (i) o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva da requerida RGN; (ii) a outorga da escritura pública estava condicionada à conclusão da obra, o que jamais ocorreu; (iii) a manutenção da propriedade do imóvel rural com os autores constitui legítima compensação pelo inadimplemento, afastada expressamente a pretensão da requerida de ficar com o bem. Tais decisões, associadas à ausência de qualquer título jurídico que ampare a permanência da parte requerida na posse do imóvel, evidenciam a injustiça da posse por ela exercida. O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que o requerido Reginaldo, mesmo sem qualquer direito sobre o bem, já formulou proposta de alienação do imóvel no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 5017541-24.2025.8.24.0039, tendo inclusive, segundo esclarecido na emenda, tentado anteriormente negociá-lo com terceiro (Otacílio Araújo de Souza), o que revela comportamento reiterado apto a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final e a ensejar o envolvimento de terceiros de boa-fé, com inevitável multiplicação de litígios. Ante o exposto, configurada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe voluntariamente o imóvel rural matriculado sob o n. 438 do CRI de Otacílio Costa/SC, restituindo sua posse aos autores. Noticiado o descumprimento da determinação acima, defiro, desde já, a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte requerente, autorizado o arrombamento e o uso de força policial, se necessário, para o cumprimento da ordem. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que as partes litigam há longo período sem que tenha sido alcançada solução consensual para a controvérsia. Além disso, nada obsta a composição extrajudicial ou mediante petição nos autos, submetida à homologação pelo Juízo. 4. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, desejando, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, pormenorizadamente, as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5. Em seguida, intimem-se os autores para réplica. De igual forma, a parte autora deverá indicar, pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6. Em relação aos itens 4 e 5 da presente decisão, requerida a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual prova pericial, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 7. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 8. Tudo cumprido, retornem conclusos.

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