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5001201-16.2025.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001201-16.2025.8.13.0005/MGRELATOR: IZIQUIEL PEREIRA MOURA REQUERENTE: DIRCE MARTINS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): MANUELA KATARINA ESTEVES LEAL (OAB MG142678) ADVOGADO(A): MARILZA FERREIRA SILVA (OAB MG119599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5001201-16.2025.8.13.0005/MGREQUERENTE: DIRCE MARTINS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): MANUELA KATARINA ESTEVES LEAL (OAB MG142678) ADVOGADO(A): MARILZA FERREIRA SILVA (OAB MG119599) REQUERIDO: YASMIM CECILIA ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA CALIXTO THOMAZ DUCA (OAB MG229784) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) submeter YASMIM CECILIA ALMEIDA SILVA à curatela, exclusivamente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial que exijam discernimento, administração de bens, rendas, benefícios, contas, operações bancárias, celebração de contratos e assunção de obrigações patrimoniais; b) nomear DIRCE MARTINS DE ALMEIDA SILVA como curadora definitiva, incumbindo-lhe representar a curatelada nos atos abrangidos pela medida, com observância das autorizações judiciais especificamente exigidas por lei; c) declarar que a curatela não alcança direitos de natureza existencial e personalíssima, inclusive os relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto e demais escolhas pessoais preservadas pelo ordenamento jurídico; d) manter a curatela provisória anteriormente deferida até a expedição do termo definitivo.

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