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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001201-09.2026.8.21.0118/RS AUTOR: MARIA LAURA AGUIAR HAX ADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora MARIA LAURA AGUIAR HAX noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente, que determinou à parte ré a reativação da conta do Instagram @marialauraaguiarhax no prazo de 5 (cinco) dias. Alegou que a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. tomou ciência da decisão em 28/07/2026, tendo o prazo transcorrido sem o devido cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, requereu a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o restabelecimento do acesso. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte ré foi regularmente intimada da decisão liminar e, embora tenha apresentado contestação, não comprovou o cumprimento da obrigação, tampouco justificou eventual impossibilidade técnica momentânea para a reativação do perfil. Em verdade, a contestação sequer informa objetivamente as razões da suspensão. Seus termos estão dissociados do caso concreto. Nos termos dos artigos 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de multa cominatória diária com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta judicialmente e conferir efetividade à tutela deferida. Desse modo, diante da inércia da requerida, mostra-se necessária a fixação das astreintes que haviam sido reservadas no provimento anterior. Diante do exposto, intime-se a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da determinação de reativação da conta @marialauraaguiarhax, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem comprovação nos autos, venham conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se.
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