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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001201-07.2023.8.21.0088/RS AUTOR: JUAREZ FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. Na hipótese, a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou in itinere, e nem mesmo de doenças ocupacionais, nada havendo nos autos a configurar hipótese de competência desta Vara Estadual de Acidente de Trabalho. No caso, a própria parte autora, ao ser intimada para esclarecer o nexo entre as patologias narradas na inicial e o labor, afirmou expressamente que as lesões decorreram de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2020, destacando, inclusive, que não houve emissão de CAT porque o evento não teria natureza laboral (evento 15, PET1). Vejamos: Assim, não se evidencia, a partir da própria narrativa autoral, a existência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional apta a atrair a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda. Nesse cenário, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Santa Rosa/RS. Intimem-se.
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