Publicações do processo

5001201-07.2023.8.21.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001201-07.2023.8.21.0088/RS AUTOR: JUAREZ FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. Na hipótese, a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou in itinere, e nem mesmo de doenças ocupacionais, nada havendo nos autos a configurar hipótese de competência desta Vara Estadual de Acidente de Trabalho. No caso, a própria parte autora, ao ser intimada para esclarecer o nexo entre as patologias narradas na inicial e o labor, afirmou expressamente que as lesões decorreram de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2020, destacando, inclusive, que não houve emissão de CAT porque o evento não teria natureza laboral (evento 15, PET1). Vejamos: Assim, não se evidencia, a partir da própria narrativa autoral, a existência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional apta a atrair a competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda. Nesse cenário, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Santa Rosa/RS. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.