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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequeri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001201-04.2023.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: AILTON DE AVILA BARBOSA - CPF: 537.420.286-34 CPF: 02.850.919/0001-08 e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA - SICOOB UNIÃO em face de AILTON DE AVILA BARBOSA e AILTON DE AVILA BARBOSA - ME, partes devidamente qualificadas. O executado foi devidamente citado (ID 10145389631), habilitou-se nos autos e opôs Embargos à Execução (nº 5002409-23.2023.8.13.0355), que foram julgados parcialmente procedentes (ID 10424492160). Em diligências para satisfação do crédito, as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Contudo, a consulta ao sistema INFOJUD (ID 10599820891) e a ordem via CNIB (ID 10705821141) foram positivas, indicando a existência de patrimônio imobiliário em nome do devedor e decretando sua indisponibilidade. Na petição de ID 10714577417, a exequente, informando não ter sido possível localizar os bens, requereu a realização de novas consultas, desta vez via sistemas SNIPER e PREVJUD, juntando o comprovante de recolhimento das custas pertinentes (ID 10714606037). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da questão pendente. A exequente pugna pela realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas SNIPER e PREVJUD. Contudo, observo que as diligências anteriores, notadamente as consultas aos sistemas INFOJUD e CNIB, já se mostraram eficazes ao localizar patrimônio imobiliário em nome do executado, sobre o qual já recai, inclusive, ordem de indisponibilidade. O princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º e 6º do CPC) orienta que a execução deve prosseguir pelos meios mais céleres e efetivos para a satisfação do crédito. A realização de novas pesquisas de caráter exploratório, neste momento, mostra-se medida contraproducente e desnecessária, uma vez que já existem bens identificados e aptos a garantir o juízo. O correto andamento do feito impõe que se priorize a constrição dos bens já encontrados, antes de se prosseguir para outras modalidades de busca patrimonial. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, por entender que o feito deve se concentrar na efetivação da penhora sobre os bens imóveis já localizados. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Fica, desde já, ciente de que, diante da localização de patrimônio imobiliário (ID 10599820891) e da ordem de indisponibilidade já efetivada (ID 10705821141), a medida que se afigura mais eficaz para a satisfação do crédito é o pedido de penhora sobre os referidos bens. A inércia ou a formulação de pedidos de diligências já indeferidas ou consideradas protelatórias poderá acarretar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
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