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5001200-77.2025.8.08.0067

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001200-77.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: MARCOS ROGERIO CARRARETO, ALESSANDRA RAMPINELLI CARRARETO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA - ES3851, LYNARA PESTANA OLIVEIRA - ES21266 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de MARCOS ROGÉRIO CARRARETO e ALESSANDRA RAMPINELLI CARRARETO. Todos devidamente qualificados nos autos. Após o saneamento do feito, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 96022776 e 97026431). É o relato do necessário. Decido. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Com relação ao ônus de custeio dos honorários periciais, é entendimento do E. TJES que o pagamento da verba honorária de prova pericial no caso de servidão é ônus da requerente, de modo que sua confecção objetiva assegurar a imissão na posse, além de estabelecer eliminar eventual controvérsia acerca do valor da justa indenização, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO – REJEIÇÃO – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PROVA PERICIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO EXPROPRIANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A questão central do presente recurso reside na imprescindibilidade da perícia judicial em demanda de constituição de servidão administrativa, aplicado, neste ponto, entendimento construído para a hipótese de desapropriação, e que determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários respectivos. 3. O laudo de avaliação prévia tem por finalidade assegurar a imissão na posse ao ente público expropriante, considerando a prevalência do interesse público e a urgência da medida, bem como apurar o valor indenizatório próximo do real, ainda que transitório, em razão da fase inicial do processo. 4. Assim, partindo do pressuposto de que é da própria essência do procedimento de constituição de servidão administrativa a realização de prova pericial para fins de fixação da justa indenização, considera-se, em consonância com as regras sobre a distribuição do ônus da prova, que cabe ao expropriante adiantar os honorários periciais. 5. A agravada, embora não seja ente da administração direta, presta serviço público mediante concessão e, nessa qualidade, age em nome do ente público concedente, cabendo-lhe, por expressa previsão legal (art. 31, inciso VI, Lei 8.987) a promoção das desapropriações e constituição das servidões necessárias à prestação de seus serviços. Desse modo, ao atuar em serviço delegado pelo Estado, cabe à concessionária adiantar os honorários periciais, como caberia ao ente público, em caso de ação de constituição de servidão administrativa. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, Nº 5006916-63.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de Julg.: 06/10/2023) (grifei) Para a realização da prova técnica NOMEIO, como perito judicial, o(a) Sr(a). JULIANO GONÇALVES DOS SANTOS, engenheiro agrônomo especialista em agrimensura, devidamente habilitado(a) no cadastro de profissionais deste Tribunal. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários e data estimada para realização da diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do expert indicado, se for o caso, ou, não o sendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Aceito o "munus" pelo expert, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo. Após o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 473 do CPC). Designado o ato, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Havendo requerimento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para o levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, permitindo o início dos trabalhos. A fração remanescente de 50% será liberada após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos complementares, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, do CPC). CUMPRA-SE SERVINDO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito

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