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Processo 5001200-76.2026.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001200-76.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: RAFAELA FONTENELE RAMPAZO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORRAN THIAGO FERREIRA - SP402725 IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDADE SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA FONTENELE RAMPAZO, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDADE SANTO ANDRÉ, objetivando a imediata efetivação de sua matrícula na disciplina “Estágio Básico IV – Intervenções Grupais e Individuais em Contextos Específicos”, bem como a autorização para parcelamento dos valores referentes à referida matéria, sem redução do número de parcelas. Narra a impetrante que é aluna do curso de Psicologia (RA nº 407854115808), ingressante por transferência em regime não semestralizado. Afirma estar em fase conclusiva, restando pendente apenas a referida disciplina para o término do curso. Relata que, desde o início de fevereiro de 2026, buscou a inclusão da matéria em sua grade, sendo reiteradamente impedida sob a justificativa de travas do sistema, o que a forçaria a permanecer vinculada à instituição por mais um semestre letivo inteiro em razão de uma única disciplina. A inicial foi instruída com documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a análise do pedido liminar foi postergada (ID 576872184). A impetrante requereu a reconsideração e a análise imediata da medida liminar (ID 579767039), pedido que foi indeferido, determinando-se o decurso do prazo para apresentação das informações (ID 581300995). Decorrido o prazo sem apresentação das informações, porém com manifestação posterior (ID 586753461), foi analisada a medida liminar, que foi parcialmente deferida (ID 587563699), para determinar à autoridade coatora que procedesse à imediata matrícula da impetrante na disciplina pleiteada, assegurando alocação preferencial no período matutino ou, na impossibilidade técnica, em horário compatível, além do acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), sob pena de multa diária. A instituição de ensino opôs Embargos de Declaração (ID 589005368), alegando premissa fática equivocada na decisão liminar e sustentando que a negativa não decorreria de mero bloqueio sistêmico, mas de exigência pedagógica atinente à carga horária prática obrigatória de 80 horas do estágio supervisionado, impossível de ser integralizada no curto período remanescente do semestre letivo 2026.1. Na sequência, a autoridade coatora apresentou Informações (ID 589635933). Preliminarmente, registrou inconformismo quanto à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a disciplina não integrou a oferta acadêmica do semestre letivo de 2026.1 por questões de planejamento institucional, sustentando que a intervenção judicial afrontaria a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 590458702). Posteriormente, a autoridade impetrada noticiou que deu integral e tempestivo cumprimento à liminar, promovendo a matrícula da impetrante na disciplina para o semestre letivo subsequente, 2026.2, regularizando seu acesso aos conteúdos e viabilizando a continuidade de seu percurso acadêmico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A instituição de ensino manifestou inconformismo com a decisão que deferiu à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirma não possuir recursos suficientes para suportar as despesas processuais faz jus à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. É certo que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte. Não basta, entretanto, mera discordância com a decisão concessiva ou alegação genérica de que a parte teria condições financeiras de arcar com os custos processuais. No caso, a impetrante requereu a concessão do benefício, o qual foi deferido no curso do processo. A instituição impugnante não apresentou elementos objetivos e individualizados capazes de demonstrar que a declaração de insuficiência de recursos não corresponde à realidade. A simples circunstância de a impetrante frequentar instituição privada de ensino superior tampouco permite, isoladamente, concluir pela inexistência dos pressupostos legais para a gratuidade, pois o custeio da educação pode decorrer de financiamento, auxílio familiar, bolsas, parcelamentos ou comprometimento significativo da renda disponível. Ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar Foram opostos embargos de declaração em face da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (ID 589005368). Sobreveio, entretanto, o julgamento definitivo da impetração. A decisão liminar possui natureza provisória e instrumental, destinada a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional até o exame exauriente da controvérsia. Com a prolação da sentença de mérito, a controvérsia passa a ser disciplinada pelo pronunciamento definitivo, que absorve e substitui, quanto ao objeto litigioso submetido à cognição judicial, a disciplina provisória anteriormente estabelecida. Nessas circunstâncias, os embargos de declaração opostos exclusivamente contra a decisão liminar perdem utilidade processual autônoma, uma vez que as questões relativas à existência do direito invocado, à adequação da tutela jurisdicional e à extensão da obrigação passam a ser objeto do julgamento definitivo. As alegações apresentadas nos embargos, ademais, serão consideradas no exame do mérito, especialmente no que se refere à organização pedagógica da disciplina, à carga horária prática e aos limites da intervenção jurisdicional. Assim, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos, em razão da superveniência desta sentença, sem prejuízo da apreciação, nesta decisão, das questões substanciais pertinentes ao mérito da controvérsia. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que o direito alegado possa ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No âmbito do ensino superior privado, os atos praticados por dirigentes de instituições de ensino no exercício de atribuições relacionadas à atividade educacional podem submeter-se ao controle jurisdicional pela via mandamental, porquanto o ensino superior é atividade de relevante interesse público, exercida sob autorização, regulação e fiscalização do Poder Público. Isso não significa, evidentemente, que toda controvérsia contratual entre estudante e instituição privada possa ser resolvida mediante mandado de segurança, tampouco que o Poder Judiciário possa substituir a instituição de ensino em escolhas genuinamente pedagógicas. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato impugnado e da eventual violação de direito líquido e certo, sem ingerência indevida na autonomia acadêmica ou na avaliação técnico-pedagógica que legitimamente compete à instituição. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O art. 207 da Constituição Federal (CF) garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira às universidades, in verbis: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.” A seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) dispõe sobre as atribuições das universidades no exercício de sua autonomia, destacando-se, para a análise do caso dos autos, a autonomia para o estabelecimento dos currículos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes, in verbis: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;” A autonomia acadêmica constitui garantia institucional de especial relevância. Compete à instituição de ensino organizar seus cursos, estruturar sua matriz curricular, estabelecer requisitos para integralização curricular e definir os critérios de avaliação e aprovação dos estudantes, observadas as normas legais e regulatórias aplicáveis. O Poder Judiciário, portanto, não pode determinar a aprovação de estudante, dispensá-lo de frequência ou substituir a instituição na definição de requisitos pedagógicos necessários à formação profissional. A autonomia, contudo, não constitui espaço imune ao controle de legalidade. Quando a instituição pratica ato concreto que afeta a situação jurídica de determinado estudante, especialmente ato que inviabiliza sua matrícula ou impede a continuidade do percurso acadêmico, deve ser possível identificar fundamento objetivo para a medida adotada. Por outro lado, há de levar-se em conta igualmente o direito à educação, em atenção aos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, assim dispostos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” O direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência no ensino, previsto no art. 206, I, da Constituição, não eliminam a autonomia universitária, mas exigem que esta seja exercida de forma compatível com a ordem jurídica e com padrões mínimos de razoabilidade. O controle jurisdicional, portanto, não incide sobre a conveniência pedagógica em abstrato, mas sobre eventual arbitrariedade, ausência de fundamento objetivo ou imposição ao estudante de prejuízo decorrente de entraves administrativos que não lhe sejam imputáveis. No caso concreto, a documentação apresentada pela impetrante demonstra que ela buscou, desde o início do período letivo, a solução administrativa para sua situação acadêmica e a inclusão da disciplina “Estágio Básico IV – Intervenções Grupais e Individuais em Contextos Específicos”. Ademais, a própria Autoridade Coatora registrou expressamente que é "incontroverso que a disciplina mencionada constitui o único componente curricular pendente para a integralização curricular" (ID 589635933, p. 04), é dizer, somente resta à impetrante a conclusão da disciplina que não conseguiu se matricular para que possa se formar no curso de Psicologia. As comunicações juntadas aos autos indicam que a solução administrativa não foi inicialmente apresentada de maneira clara e uniforme. Há referências a necessidade de liberações internas, ajustes sistêmicos, pré-requisitos e providências a serem adotadas por diferentes setores da instituição. Essa circunstância foi corretamente considerada quando do exame da tutela provisória. Com efeito, a existência de dificuldades internas de comunicação, processamento ou operacionalização não pode, isoladamente, ser transferida ao estudante como fundamento suficiente para impedir sua matrícula ou prolongar indevidamente sua permanência no curso. Com efeito, a instituição de ensino apresentou, em momentos processuais distintos e já após a decisão liminar desfavorável, duas justificativas diversas e reciprocamente incompatíveis para a negativa de matrícula: nos embargos de declaração (ID 589005368, p. 2), sustentou impossibilidade pedagógica de cumprimento de 80 (oitenta) horas de carga horária prática no período remanescente do semestre; nas informações prestadas três dias depois (ID 589635933, pp. 4-5), atribuiu a negativa à simples ausência de formação de turma, por critério de planejamento acadêmico geral, sem qualquer menção à alegada carga horária prática. Nenhuma das duas justificativas veio acompanhada de comprovação documental idônea. A instituição de ensino, contudo, posteriormente esclareceu que a questão também envolvia aspectos relacionados à organização da disciplina e ao cumprimento da carga horária prática obrigatória, sustentando que a disciplina não poderia ser regularmente integralizada no reduzido período remanescente do semestre de 2026.1. Trata-se, portanto, de motivação em contrastante com a justificativa contemporânea aos fatos, consignada nos e-mails trocados entre a impetrante e a coordenação do curso entre fevereiro e março de 2026 (ID 575717608, p. 2; ID 575717609, pp. 1 e 3), que atribuíam o impedimento a mera pendência de liberação sistêmica. Lembre-se da análise realizada em sede de decisão liminar (ID 587563699): De acordo com as comunicações entre a impetrante e a universidade (ID 575717607 a 575717609), ainda que haja a informação inicial de que existência de pré-requisito e de exacerbação da carga horária contratada (ID 575717608, p. 01), a impossibilidade de matricular-se na disciplina “Estágio Básico IV — Intervenções Grupais e Individuais em Contextos Específicos” parece ter por justificativa última da IES o fato de que “o Estágio está com Carga horária diferente e solicitei orientações” (ID 575717608, p. 02). Ademais, nos e-mails mais recentes, em março, a coordenação do curso informou que estava “no aguardo da Central a liberação do Estágio para ajuste” e “no aguardo da liberação” (ID 575717609, p. 01 e 03), havendo, ao final, mensagem de que a coordenação, juntamente com o pró-reitor, explicaria em detalhes a situação. Por conseguinte, há elementos necessários para concluir pela ausência de motivo legítimo para negar a matrícula da impetrante na disciplina pretendida. De todo modo, a referida alegação de que a disciplina não poderia ser regularmente integralizada no reduzido período remanescente do semestre de 2026.1 merece consideração. Veja-se que não cabe ao Poder Judiciário simplesmente afastar requisito pedagógico efetivamente aplicável ou determinar que estágio supervisionado seja considerado cumprido sem a observância da carga horária e das atividades exigidas. Assim, não se reconhece à impetrante direito subjetivo à dispensa das exigências acadêmicas da disciplina, tampouco à criação, pelo Poder Judiciário, de solução pedagógica incompatível com a organização regularmente estabelecida pela instituição de ensino. A controvérsia, porém, não se limita a saber se a estudante poderia concluir artificialmente a disciplina no semestre de 2026.1. O que se buscou assegurar, na essência, foi a continuidade do percurso acadêmico da impetrante e o acesso à disciplina necessária à conclusão do curso, sem que obstáculos administrativos ou a ausência de solução adequada para sua situação individual resultassem na postergação indevida de sua formação. No curso do processo, a própria situação acadêmica foi supervenientemente regularizada mediante matrícula da impetrante na disciplina no semestre de 2026.2, conforme informado nos autos. Esse fato não permite concluir, por si só, que seria pedagogicamente possível realizar integralmente a disciplina no semestre anterior, razão pela qual não deve ser utilizado como fundamento para afastar automaticamente a alegação da instituição quanto à carga horária prática. Demonstra, contudo, que foi encontrada solução acadêmica concreta para assegurar a continuidade da formação da impetrante, sem dispensá-la das exigências próprias da disciplina. A solução judicial adequada, portanto, deve refletir a situação efetivamente existente. Não cabe mais determinar, em termos práticos, a matrícula no semestre de 2026.1, já superado pelo calendário acadêmico. O provimento jurisdicional deve assegurar a utilidade concreta da impetração, confirmando e consolidando a matrícula efetivada, bem como o acesso da estudante às condições necessárias ao cumprimento das atividades acadêmicas, sem qualquer dispensa dos requisitos pedagógicos aplicáveis. A orientação jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconhece que o estudante não deve ser prejudicado por questões burocrático-operacionais às quais não deu causa, quando demonstrado que diligenciou tempestivamente para regularizar sua situação acadêmica. Nesse sentido: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SISFIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO NÃO MOTIVADA PELO ESTUDANTE FINANCIADO. FALHAS OPERACIONAIS ALHEIAS À CONDUTA DO ESTUDANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ASTREINTES/MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte regional é pacífica quanto ao entendimento de que o estudante não pode ter o seu direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, prejudicado por questões burocrático-operacionais às quais não deu causa, quando evidente a existência de seu interesse na obtenção, tanto do financiamento, quanto da realização do curso superior. Precedentes. 3. Na espécie, apesar de ser responsável pelo aditamento semestral, o autor viu-se impedido de regularizar a sua matrícula por fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse atribuir qualquer culpa. As falhas sistêmicas inviabilizaram os aditamentos do contrato e, apesar das inúmeras diligências realizadas tempestivamente pelo estudante, não houve solução, acarretando-lhe graves prejuízos acadêmicos. Assim, a apelação do FNDE deve ser desprovida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008992-11.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022) - grifei. A situação daqueles autos envolvia financiamento estudantil e falhas no sistema de aditamento, não sendo, portanto, idêntica à presente controvérsia. O precedente, contudo, é pertinente quanto à premissa de que entraves administrativos ou sistêmicos não devem ser imputados ao estudante quando este tenha adotado as providências que razoavelmente lhe competiam para regularizar sua situação. No presente caso, essa orientação deve ser conciliada com a autonomia acadêmica da instituição e com a necessidade de preservação das exigências pedagógicas da disciplina. O resultado é que a impetrante tem direito a cursar a disciplina, mas não à dispensa de qualquer requisito necessário à sua integralização. A concessão parcial da segurança, portanto, não implica interferência do Poder Judiciário no mérito acadêmico da estudante. A impetrante deverá cumprir integralmente a carga horária exigida, observar as regras de frequência, realizar as atividades previstas e submeter-se normalmente aos critérios de avaliação estabelecidos para a disciplina. A presente decisão não determina aprovação automática, dispensa de frequência, dispensa ou redução da carga horária obrigatória, validação de atividades não realizadas, alteração dos critérios de avaliação ou reconhecimento automático da integralização curricular. A atuação jurisdicional limita-se a assegurar que a impetrante não seja privada, por entraves administrativos ou por obstáculos não legitimamente imputáveis à sua conduta, da matrícula e do efetivo acesso às atividades da disciplina para a qual já foi regularmente matriculada em cumprimento à ordem judicial. Diversa é a conclusão quanto ao pedido referente ao parcelamento financeiro. O mandado de segurança pressupõe a demonstração imediata e documental do direito líquido e certo invocado. No caso concreto, não foi demonstrada norma legal, disposição contratual específica ou regulamento acadêmico que imponha à instituição a obrigação de adotar a forma de parcelamento pretendida pela impetrante. Também não há prova pré-constituída suficiente de cobrança ilegal ou abusiva que justifique a intervenção judicial para determinar a manutenção de determinado número de parcelas. A circunstância de a matrícula ter sido assegurada judicialmente não implica, automaticamente, modificação das condições econômicas ou contratuais relacionadas ao pagamento da disciplina. Assim, não se encontra demonstrado direito líquido e certo à manutenção de determinado número de parcelas ou à reabertura de parcelas eventualmente já vencidas. A segurança deve, portanto, ser denegada nesse ponto. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela anteriormente deferida e consolidar a situação acadêmica decorrente de seu cumprimento, assegurando à impetrante RAFAELA FONTENELE RAMPAZO, RA nº 407854115808, a matrícula e a permanência na disciplina “Estágio Básico IV – Intervenções Grupais e Individuais em Contextos Específicos”, no semestre letivo de 2026.2, assegurando-lhe o acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem, aos conteúdos, atividades e demais recursos acadêmicos disponibilizados aos estudantes regularmente matriculados na disciplina. Esclareço que a presente sentença não dispensa a impetrante do cumprimento da carga horária, das atividades obrigatórias, da frequência e dos critérios de avaliação academicamente estabelecidos, não importando aprovação automática ou reconhecimento de atividades não realizadas; Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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