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5001200-60.2024.8.13.0427

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Montalvânia · Despacho

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001200-60.2024.8.13.0427/MG RÉU: IVAN BONFIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES (OAB MG113052) DESPACHO Vistos etc. Ao examinar os autos, constata-se a ocorrência de questão prejudicial externa pendente de julgamento, apta a impedir temporariamente o andamento regular da presente demanda. Consta que o advogado Robson Antônio Marinho Arantes apresentou arguições de suspeição em diversas ações perante este Juízo, com fundamento no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inimizade entre o causídico e este Magistrado, circunstância subjetiva indicada como fundamento para a recusa. Trata-se dos incidentes sob os números 2804240-20.2026.8.13.0000, 2813974-92.2026.8.13.0000, 2814737-93.2026.8.13.0000, 2815145-84.2026.8.13.0000, 2816257-88.2026.8.13.0000, 2816255-21.2026.8.13.0000, 2816590-40.2026.8.13.0000, 2816592-10.2026.8.13.0000, 2816585-18.2026.8.13.0000, 2816988-84.2026.8.13.0000, 2819408-62.2026.8.13.0000, 2819413-84.2026.8.13.0000, 2819433-75.2026.8.13.0000, 2819439-82.2026.8.13.0000, 2822561-06.2026.8.13.0000 e 2822567-13.2026.8.13.0000. Caso a tese sustentada pelo arguente seja acolhida, a repercussão jurídica poderá alcançar indistintamente todos os processos nos quais o referido patrono atue ou figure como parte, dado que o motivo suscitado diz respeito à sua pessoa, e não a particularidades deste feito específico. Nesse cenário, diante dos potenciais reflexos do julgamento das arguições sobre a validade dos atos processuais, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça, de modo a prevenir eventuais nulidades, nos termos do artigo 146 e do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prejudicialidade externa impõe, como medida de prudência e segurança jurídica, a suspensão do processo dependente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, A, 921, I, E 784, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa. (REsp n. 1.985.947/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (Grifou-se) Dessa forma, a paralisação temporária do feito preserva a segurança jurídica e evita a prática de atos que posteriormente possam ser desconstituídos. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos incidentes de arguição de suspeição em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.

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