Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Montalvânia · Despacho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001200-60.2024.8.13.0427/MG RÉU: IVAN BONFIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES (OAB MG113052) DESPACHO Vistos etc. Ao examinar os autos, constata-se a ocorrência de questão prejudicial externa pendente de julgamento, apta a impedir temporariamente o andamento regular da presente demanda. Consta que o advogado Robson Antônio Marinho Arantes apresentou arguições de suspeição em diversas ações perante este Juízo, com fundamento no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inimizade entre o causídico e este Magistrado, circunstância subjetiva indicada como fundamento para a recusa. Trata-se dos incidentes sob os números 2804240-20.2026.8.13.0000, 2813974-92.2026.8.13.0000, 2814737-93.2026.8.13.0000, 2815145-84.2026.8.13.0000, 2816257-88.2026.8.13.0000, 2816255-21.2026.8.13.0000, 2816590-40.2026.8.13.0000, 2816592-10.2026.8.13.0000, 2816585-18.2026.8.13.0000, 2816988-84.2026.8.13.0000, 2819408-62.2026.8.13.0000, 2819413-84.2026.8.13.0000, 2819433-75.2026.8.13.0000, 2819439-82.2026.8.13.0000, 2822561-06.2026.8.13.0000 e 2822567-13.2026.8.13.0000. Caso a tese sustentada pelo arguente seja acolhida, a repercussão jurídica poderá alcançar indistintamente todos os processos nos quais o referido patrono atue ou figure como parte, dado que o motivo suscitado diz respeito à sua pessoa, e não a particularidades deste feito específico. Nesse cenário, diante dos potenciais reflexos do julgamento das arguições sobre a validade dos atos processuais, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça, de modo a prevenir eventuais nulidades, nos termos do artigo 146 e do artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prejudicialidade externa impõe, como medida de prudência e segurança jurídica, a suspensão do processo dependente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, A, 921, I, E 784, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa. (REsp n. 1.985.947/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (Grifou-se) Dessa forma, a paralisação temporária do feito preserva a segurança jurídica e evita a prática de atos que posteriormente possam ser desconstituídos. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos incidentes de arguição de suspeição em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.