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5001199-13.2025.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001199-13.2025.4.03.6325 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-A RECORRIDO: EMILIA PAULA RODRIGUES REIS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés União e FNDE de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em razão do exercício de atividade médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19, no período de 20 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Recorre a União aduzindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a atribuição seria exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e dos agentes financeiros. Ressalta que a competência do Ministério da Educação limita-se à formulação de políticas e supervisão, o que não se confunde com a gestão direta das operações contratuais específicas. No mérito, defende que o benefício previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, possui natureza de norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação infralegal para produzir efeitos. Argumenta que, diante da omissão normativa e da ausência de prévio requerimento administrativo, a intervenção judicial configuraria atuação como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. O FNDE, por seu turno, interpôs recurso, suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão financeira dos contratos e a implementação de abatimentos competem exclusivamente aos agentes financeiros conforme a Lei 10.260 de 2001. No mérito, a autarquia diferencia os benefícios legais, esclarecendo que o abatimento de um por cento destina-se a contratos firmados até o segundo semestre de 2017, enquanto para contratos posteriores o benefício previsto é a redução da parcela mensal. O FNDE ressalta ainda que a extensão do direito pela Lei 14.024 de 2020 depende de regulamentação específica e análise técnica ministerial. Ao final, as recorrentes pleiteiam a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, que a sentença recorrida seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o que cumpria relatar. De início, no que tange a alegação de ilegitimidade passiva, a Turma Recursal já se posicionou no mesmo sentido da sentença: ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TRF 3ª REGIÃO, 15ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001675-75.2025.4.03.6317, REL. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, JULGADO EM 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO À DEDUÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TRF 3ª REGIÃO, 14ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000731-08.2023.4.03.6329, REL. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, JULGADO EM 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) No essencial, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, o histórico profissional emitido pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde (Id. 359042856) informa que a parte autora atuou como profissional médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em estabelecimentos ambulatoriais e hospitalares públicos enquanto vigente a emergência sanitária decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), no período de 20/03/2020 a 22/05/2022. Assim, a documentação apresentada, corroborada pela ausência de impugnação específica dos réus, comprova que a parte autora atuou na linha de frente de combate à pandemia de coronavírus (COVID-19) junto às entidades e órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), atendendo aos requisitos legais para a revisão do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) atualmente em fase de amortização. Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés (CPC, artigo 487, I) à revisão do contrato relacionado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) celebrado com a parte autora, de modo a lhe assegurar o abatimento de 1,0% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado para cada mês de atuação (período de 20/03/2020 a 22/05/2022) na linha de frente de combate à pandemia de coronavírus (COVID-19) junto às entidades e órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 6-B da Lei n.º 10.260/2001, incluído pela Lei n.º 14.024/2020.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas nos recursos foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A propósito: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA UNIÃO FEDERAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA CORRETO. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. ESTUDANTE FORMADO EM MEDICINA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2003. RECURSOS DO FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS. (TRF 3ª REGIÃO, 15ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000072-10.2025.4.03.6335, REL. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, JULGADO EM 16/03/2026, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 21/03/2026) Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelas partes rés, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA REVISÃO DE CONTRATO FIES. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL MÉDICA. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, CEF E FNDE RECONHECIDA. MARCO TEMPORAL: MARÇO/2020 A 22/05/2022. TEMA 372 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS DA UNIÃO E DO FNDE IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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