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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001199-09.2026.4.03.6703 APELANTE: BRUNA CARVALHO BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO - SP429495 APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. BRUNA CARVALHO BATISTA propôs a presente ação inicialmente contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a condenação do réu ao fornecimento contínuo do medicamento Nivolumabe, para tratamento de sua patologia oncológica. Em resumo, alega a autora ser diagnosticada com Linfoma de Hodgkin Clássico Esclerose Nodular (CID-10: C81.1) desde novembro de 2019. Realizou tratamento perante o Hospital Estadual Mário Covas. Relata que, mesmo após o emprego de múltiplas terapias e a utilização judicializada do anticorpo Brentuximabe Vedotin, exames de imagem recentes demonstraram a progressão nodal e extranodal da neoplasia maligna, com atividade da doença no mediastino, pulmões e fígado. Diante do esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seu médico assistente prescreveu o uso urgente de imunoterapia com o fármaco Nivolumabe 240mg a cada duas semanas. Afirma a demandante que protocolou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde de Santo André em 26 de março de 2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento pleiteado não integra o elenco de fármacos disponibilizados pelo componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito municipal, orientando a postulação por meio do fluxo do projeto Acessa SUS do Estado. A autora esclarece ser mãe solo de dois filhos menores de idade, encontrar-se desempregada e em situação de vulnerabilidade, auferindo renda exclusivamente por meio do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), montante que se mostra integralmente incompatível com o custo anual estimado do tratamento, fixado em R$ 424.800,00. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para o fornecimento imediato da medicação. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, distribuída ao Fórum da Comarca de Santo André sob o número de processo 1000050-81.2026.8.26.0427, que entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo, eis se tratar de busca por tratamento com custo anual superior a 210 salários mínimos. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da inicial. Estado foi excluído do feito. Após manifestação da parte, o feito foi extinto sem resolução de mérito. Foram concedidos os benefícios da JG. Interposta apelação, em grau recursal a sentença foi anulada, com a determinação de processamento do feito. Retornados os autos, vieram à conclusão. Decido. Analisando os presentes autos, não verifico presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme Súmulas Vinculantes do E. STF, já mencionadas acima. Determinou expressamente o E. STF a “prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), (...), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.” Isto posto, indefiro o pedido de tutela pleiteado pela parte autora. No mais, verifico que já consta dos autos formulário natjus. Entretanto, os documentos médicos não estão atualizados. Intime-se a autora para juntada de documentos atuais (dos últimos 30 dias) – já que tais documentos permitem a correta análise da sua situação clínica, pelo natjus. Concedo prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 28 de agosto de 2026.