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5001199-08.2025.8.24.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5001199-08.2025.8.24.0242/SC AUTOR: GUTO MOTOS EIRELI ADVOGADO(A): GABRIEL ZANCAN (OAB SC058183) ADVOGADO(A): BARBARA REGERT DOS REIS (OAB SC068587) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte ré para pagamento do valor principal e honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias (art. 701 c/c art. 231, ambos do CPC). Efetuada a quitação do débito no prazo acima, ficará a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1° do CPC). 1.1 No caso de a parte ré ser pessoa jurídica, cite-se preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ocorrer em conformidade com o contido no disposto no art. 246, §1º-A, do CPC. 1.2 Inexitosa a citação em virtude da devolução de aviso de recebimento da carta por motivos que não sejam claros quanto ao endereço pertencer ou não à parte ré (por exemplo, "não procurado" ou "ausente"), renove-se a tentativa de citação por mandado e/ou carta precatória. 1.3 Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção. 1.4 Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários. 2. Cientifique-se a parte ré de que poderá oferecer embargos por meio de advogado e nos próprios autos, no prazo de 15 dias (art. 702 do CPC). 3. Não havendo pagamento, nem oferta de embargos no prazo quinzenal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial com a mera certificação da escrivania judicial, expedindo-se a certidão de trânsito em julgado na mesma data, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, §2º, do CPC). Nesse caso, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios acima estabelecidos. 4. Na hipótese do item anterior, após expedida certidão de trânsito em julgado, estes autos deverão ser remetidos à contadoria para cálculo das custas finais e, em seguida, o feito deverá ser arquivado. Caberá à parte autora deflagrar o cumprimento da sentença em autos apartados, observando-se os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (Orientação 56 da CGJ e Portaria n. 020/2021 desta Comarca) . Cumpra-se.

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