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5001198-72.2017.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001198-72.2017.4.03.6110 EXEQUENTE: JOSE VALDECIR DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a concordância manifestada pelo INSS (ID 357539034), homologo os cálculos elaborados pela parte credora (ID 351115935) em relação ao principal. Fixo o valor da execução em R$ 400.056,59 (principal) devido em dezembro de 2024(data do cálculo: 17/12/2024) 2. ID 350451386: Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% do valor principal, conforme contrato ID 351275434, em favor de Alamino Silva Sociedade de Advogados, CNPJ nº 14.077.154/0001-96. Ademais, defiro o requerimento de solicitação de pagamentos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência também em favor de Alamino Silva Sociedade de Advogados, CNPJ nº 14.077.154/0001-96 3. Expeça-se o ofício para solicitação do pagamentos do principal, nos termos do art. 9º da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos referidos no item "1", supra, observado o destaque de honorários contratuais, conforme item "2", supra. Quanto cálculo dos honorários sucumbenciais, o INSS apresentou impugnação (ID 357539034, 357539035 e 357539036), alegando, em síntese, excesso de execução. A fim de verificar o cálculo impugnado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou a informação ID 431629035 e a conta de liquidação ID 431629040, apresentando valor muito próximo daquele indicado pelo INSS em sua impugnação. Concordância da parte exequente com os cálculos da contadoria judicial no ID 547039375. Sem manifestação do INSS a respeito de tais cálculos. Ante a concordância manifestada pela parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 431629040. Fixo o valor da execução em relação aos honorários sucumbenciais em R$ 31.458,47, devidos em dezembro de 2024 (data do cálculo: 17/12/2024), julgando assim parcialmente procedente a impugnação do INSS nos IDs 357539034, 357539035 e 357539036. Condeno a parte autora/exequente no pagamento de honorários advocatícios ao INSS, calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido (=diferença entre a quantia pleiteada pela exequente, ID 351115935, e a devida, apresentada pela contadoria judicial: R$ 38.692,98 - R$31.458,47= 7.234,51x10%= R$ 723,45). 5. ID 547039375- Defiro o pedido da exequente de reembolso das custas iniciais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Expeça-se o necessário. 6. Expeça-se o ofício para solicitação do pagamento referente aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos ID 431629040, nos termos do art. 9º da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. 7. Manifeste-se o INSS quanto ao prosseguimento da execução de seus honorários sucumbenciais na forma acima fixada. No silêncio, aguarde informação de pagamento das requisições acima determinadas. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal

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