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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001198-06.2026.8.21.0134/RS REQUERENTE: LUCIANA DAIANE LIMBERGER ADVOGADO(A): DALVANA LASTA (OAB RS112373) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública: O Município requerido suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, apontando que a natureza da controvérsia demanda análise e perícia médica psiquiátrica, rito que seria incompatível com o procedimento do JEFAZ. A preliminar não comporta acolhimento. Inicialmente, ao alegar a incompetência pela necessidade de perícia médica, o ente municipal limita-se a argumentos genéricos, sem justificar, efetivamente, o nexo de causalidade entre a realização de estudo pericial e a prejudicialidade que enseja à remessa dos autos. Outrossim, cumpre ressaltar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é considerada absoluta, sob as condições e requisitos objetivos estabelecidos no art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê as situações em que se exclui a competência: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso concreto, verifica-se que autora ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais, com valor da causa pretendido de R$ 52.281,77, valor este inferior ao requisito de 60 salários mínimos supracitado, bem como não incluída no rol de exclusão. A produção de prova pericial não é, portanto, fundamento para acolhimento da preliminar e remessa dos autos à Justiça Comum. Sobre o mesmo tema, colaciono o seguinte precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, servidor público municipal, condenando o réu ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de adicional noturno e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência para processar e julgar a demanda, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos, conforme o art. 2º, § 4º.2. O valor atribuído à causa é inferior ao teto legal, e não se verifica nenhuma das hipóteses excludentes previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.3. A complexidade da matéria e a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 autoriza a realização de perícia por aplicação subsidiária das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.4. A incompetência absoluta pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Sentença desconstituída, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Três Passos.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 27; CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50000679120178210075, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 09-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50000903720178210075, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-05-2026). Diante do exposto. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Do Prosseguimento: Digam as partes sobre eventual interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e indicar sua relação com a demanda, justificando, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade de sua produção, no prazo de 10 dias. Intimações agendadas.
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