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5001197-79.2022.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001197-79.2022.8.24.0036/SC AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a citação da parte adversa por edital. Todavia, para ser deferida a citação ficta é necessário exaurir todos os meios de citação pessoal da parte passiva. Assim, com base no princípio de cooperação, deverá, a parte ativa afirmar, de forma precisa e inequívoca, terem sido esgotadas todas as tentativas citação pessoal, inclusive nos endereços/contatos localizados pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa os endereços/contatos localizados e aqueles em que ocorreram as tentativas de citação (certidão de cartório), inclusive indicando o evento do processo, em tudo observado o contido no artigo 258 do CPC. Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias. Informados novos endereços/contatos para tentativa de citação, cumpra-se na forma do despacho inicial. Autorizo, se requerido: a) a tradicional citação/intimação por mandado em endereço indicado; b) a citação/intimação por WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina; c) a citação via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, para cuja validade a parte deverá acusar ciência, não bastando o mero decurso de prazo (CPC, art. 246, §1º-A).

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