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TJMG · Vara Única da Comarca de Silvianópolis · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001197-77.2023.8.13.0674/MG EXEQUENTE: COBAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL (OAB MG099364) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A execução desenvolve-se no interesse do credor, que busca a satisfação de direito já reconhecido em título executivo. Ao prestar a tutela jurisdicional, o Estado deve assegurar os meios necessários à sua efetividade, sob pena de esvaziar o próprio sentido da atividade jurisdicional. No caso dos autos, além da consulta por meio do SNIPER, estão sendo determinadas, concomitantemente, pesquisas nos sistemas INFOJUD, DOI, SREI e CNIB, com o objetivo de ampliar o espectro das informações disponíveis e possibilitar uma investigação patrimonial mais abrangente. Nesse contexto, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui ferramenta de investigação patrimonial que possibilita o cruzamento de dados e a identificação de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, complementando as informações obtidas por intermédio dos demais sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário. A utilização conjunta do SNIPER, INFOJUD, DOI, SREI e CNIB mostra-se adequada à busca pela efetividade da execução, uma vez que essas ferramentas se valem de fontes distintas e possuem finalidades complementares, permitindo a obtenção de informações patrimoniais por diferentes vias e, consequentemente, ampliando as possibilidades de localização de bens e direitos passíveis de constrição. Portanto, a realização de pesquisa por meio do SNIPER, em conjunto com as consultas aos sistemas INFOJUD, DOI, SREI e CNIB, revela-se medida adequada, proporcional e compatível com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como com a busca pela efetividade e pela duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Assim, seguem as consultas nos sistemas conveniados acima mencionados, com atribuição de sigilo e visibilidade às partes. Diante do resultado da diligência, ao exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, pena de extinção. Intime-se. Silvianópolis, data da assinatura eletrônica. Régis Silva Lopes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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