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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3260533/RS (2026/0178224-3)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:INTELIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS:IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072
DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019
ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE - RS095639
AGRAVADO:MUNICIPIO DE CAMPO BOM
AGRAVADO:INSTITUTO NOVA - INSTITUTO NOVA DE ESTUDOS, PESQUISAS E ANALISES DE PROJETOS E PARCERIAS SOCIO-GOVERNAMENTAIS
ADVOGADO:MARIA CAROLINA ISOPPO PINZON MARQUES - RS117943
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual INTELIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 235):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 71 DA LEI 8.666/93.
1. É IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR TECEIRO, CONTRATADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUANDO AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE FUNDAMENTE TAL OBRIGAÇÃO. A MERA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NA GESTÃO DOS SERVIÇOS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
2. O ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 ESTABELECE QUE O CONTRATADO É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO TRANSFERINDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO, SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI.
3. A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LEI Nº 8.666/93, NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELAS DÍVIDAS COMERCIAIS DA CONTRATADA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação
(a) do art. 265 do Código Civil, argumentando que "[...] a solidariedade jurídica entre o Município e o Instituto Nova decorre de interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, especialmente quando demonstrada a participação ativa do ente público na estruturação, gestão e fiscalização direta do contrato administrativo, e na aprovação das contratações subsequentes realizadas pelo contratado, como no caso da contratação da ora recorrente" (fl. 244);
(b) dos arts. 58, III, e 71 da Lei 8.666/1993, afirmando que "[o] acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do Município de forma peremptória, sem considerar as provas de que este atuou de forma direta na fiscalização, acompanhamento e aprovação das despesas (inclusive com cláusulas expressas no contrato que vinculavam os repasses à avaliação do ente público), desconsiderou a exceção prevista na própria norma legal e na jurisprudência do STF" (fl. 245);
(c) do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispondo que o Tribunal de origem deixou de "enfrentar os fundamentos jurídicos relevantes suscitados pela parte recorrente, especialmente (a) a demonstração de que a contratação da recorrente decorreu diretamente da autorização e anuência do Município; (b) a existência de cláusulas no contrato administrativo que impunham ao Município o dever de autorizar previamente os pagamentos e fiscalizar os serviços prestados; (c) e o fato de que o inadimplemento decorreu da ineficiência ou omissão na condução contratual por parte da Administração Pública" (fls. 245/246).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/220).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões:
"(a) a demonstração de que a contratação da recorrente decorreu diretamente da autorização e anuência do Município; (b) a existência de cláusulas no contrato administrativo que impunham ao Município o dever de autorizar previamente os pagamentos e fiscalizar os serviços prestados; (c) e o fato de que o inadimplemento decorreu da ineficiência ou omissão na condução contratual por parte da Administração Pública" (fls. 245/246).
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que "o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM não responde pelos débitos comerciais da contratada, pois além de não haver previsão contratual nesse sentido, não restou demonstrada a omissão culposa do Município no dever de fiscalização" (fl. 233).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Quanto ao cerne da insurgência recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim concluiu (fl. 233):
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM e o INSTITUTO NOVA - INSTITUTO NOVA DE ESTUDOS, PESQUISAS E ANALISES DE PROJETOS E PARCERIAS SOCIO-GOVERNAMENTAIS foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, cujo artigo 71 dispunha expressamente sobre a responsabilidade do contratado pelos encargos decorrentes da execução do contrato:
[...]
Da leitura desse dispositivo, verifica-se que o legislador estabeleceu expressamente que a inadimplência do contratado em relação aos encargos comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A única exceção prevista na lei referia-se aos encargos previdenciários, para os quais há previsão expressa de responsabilidade solidária da Administração Pública.
Marçal Justen Filho, ao comentar o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afirma:
[...]
Sobre o tema, o STF, no marco da ADC 16/DF de relatoria do Ministro Cezar Peluso, já se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, reconhecendo a validade da norma que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado.
Ademais, reconhece que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, salvo quando comprovada a omissão culposa do ente público no dever de fiscalização, que não demonstrado no presente caso.
[...]
Ademais, o artigo 265 do Código Civil estabelece que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Assim, para que haja responsabilidade solidária do Município pelos débitos comerciais do Instituto Nova, seria necessária previsão legal ou contratual nesse sentido.
Entretanto, no caso em análise, não há nos qualquer evidência de que o contrato administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM e o INSTITUTO NOVA - INSTITUTO NOVA DE ESTUDOS, PESQUISAS E ANALISES DE PROJETOS E PARCERIAS SOCIO-GOVERNAMENTAIS contenha cláusula que transfira ao ente público a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações comerciais assumidas pela contratada perante terceiros.
Em particular, a "cláusula 11.2" do contrato se refere aos encargos da contratada e não dispõe sobre a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM na hipótese pleiteada pela apelante. Ademais, a "cláusula 9", relativa à responsabilidade por danos a terceiros impõe exclusivamente ao INSTITUTO NOVA - INSTITUTO NOVA DE ESTUDOS, PESQUISAS E ANALISES DE PROJETOS E PARCERIAS SOCIO-GOVERNAMENTAIS a responsabilização por eventuais danos (14.3).
Por outro lado, não se desconsidera o dever de fiscalização da Administração Pública sobre a execução dos contratos administrativos, porém tenho que este não se confunde com a assunção de responsabilidade pelas obrigações comerciais do contratado. A fiscalização tem por objetivo garantir a adequada execução do objeto contratual, não implicando em corresponsabilidade da Administração pelos encargos comerciais assumidos pelo contratado perante terceiros.
Nesse sentido, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 estabelece:
[...]
O referido dispositivo indica que o dever de fiscalização não implica a corresponsabilidade da Administração Pública pelas obrigações comerciais do contratado, mas sim em um dever de acompanhamento da execução contratual, com o objetivo de garantir a adequada prestação do serviço público.
Portanto, entendo que o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM não responde pelos débitos comerciais da contratada, pois além de não haver previsão contratual nesse sentido, não restou demonstrada a omissão culposa do Município no dever de fiscalização.
O Tribunal de origem, com fundamento nas circunstâncias do presente caso e nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, reconheceu que o município agravado não responderia pelos débitos comerciais da parte contratada, porque, além de não haver previsão contratual nesse sentido, não ficara demonstrada a omissão culposa do ente no dever de fiscalização.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES