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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001197-63.2024.4.04.7032/PR REQUERENTE: PEDRO ALTEVIR DE FREITAS ADVOGADO(A): CLEIDE APARECIDA BARBOSA (OAB PR045774) DESPACHO/DECISÃO HABILITAÇÃO DO SUCESSOR PROCESSUAL Tratando-se de execução de créditos previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, a sucessão processual é regida pelo art. 112 da Lei 8.213/1991, que prioriza o pagamento aos dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS e, apenas na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Inexistindo dependentes habilitados — hipótese subsidiária, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 —, a representação dar-se-á pela habilitação de todos os sucessores civis (art. 110 c/c art. 687, II, do CPC). Caso haja inventário aberto, a representação do espólio compete exclusivamente ao inventariante (art. 75, VII, do CPC). Ressalto que este juízo executivo limita-se à aferição da representação formal da parte, cabendo aos interessados buscar a sobrepartilha de bens omitidos ou litígios sucessórios complexos nas vias ordinárias adequadas (art. 669, CPC). Outrossim, nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação processa-se nos autos do processo principal. Pois bem. No caso dos autos, pretende-se a habilitação dos seguintes irmão da parte autora falecida (evento 46, CERTOBT2): 1) WILSON DE PAULA FREITAS (evento 64, DOC_IDENTIF2); 2) MARIA IVANIRDE DE FREITAS CALAUDINO (evento 64, DOC_IDENTIF6); 3) MARILDA DE FREITAS (evento 64, DOC_IDENTIF7); 4) SALETE DA APARECIDA FREITAS LEINEKER (evento 64, DOC_IDENTIF8); 5) ACIR DE PAULA FREITAS (evento 64, DOC_IDENTIF4); 6) RONALDO DE FREITAS (evento 64, DOC_IDENTIF3) e JOSE CLAUDEMIR DE FREITAS (evento 64, DOC_IDENTIF10), representando IVANILDE DE FREITAS (evento 64, CERTOBT9), por serem filhos desta; 7) SIDNEI FREITAS (evento 101, OUT5), JOSE CLAUDINEI FREITAS (evento 101, OUT6), GILDO DE FREITAS (evento 101, OUT7), JANETE APARECIDA FREITAS (evento 101, OUT8), ADRIANA FREITAS (evento 101, OUT9), LUCIMARA FREITAS (evento 101, OUT10), LUCINEIDE FREITAS BAIA (evento 101, OUT11), ELIANE FREITAS ANTUNES (evento 101, OUT12) e JOSIMAR FREITAS (evento 101, OUT13), representado ANTONIO EDES FREITAS (evento 64, DOC_IDENTIF5), por serem filhos deste; e 8) GLACY APARECIDA DE FREITAS DA CRUZ (evento 64, DOC_IDENTIF11). Conforme documentos juntados nos autos (eventos 64, 70, 84, 91 e 101), os requerentes eram irmãos da parte autora falecida (evento 101, CERTOBT2 e evento 101, CERTOBT3), sendo os dos itens 6 e 7 supra por meio de representação. Desse modo, defiro o pedido de habilitação formulado nos autos. À Secretaria para que promova as anotações necessárias. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO Uma vez regularizada a representação, os herdeiros deverão indicar, de comum acordo, um único representante para proceder ao levantamento de todo o valor. Caso todos os sucessores estejam representados por um advogado em comum, o alvará ou ordem de levantamento poderá ser expedido em nome deste representante ad judicia, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC e da Resolução CJF nº 983/2026. Incumbe exclusivamente ao herdeiro ou ao representante legal que efetuar o levantamento a responsabilidade pela partilha dos valores perante os demais sucessores, conforme o vínculo familiar ou sucessório previsto em lei, limitando-se este juízo executivo à aferição da regularidade formal da representação.
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