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5001197-30.2026.8.13.0009

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001197-30.2026.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUTHE GONZAGA VIEIRA CPF: 099.991.996-23 DECISÃO A acusada Ruthe Gonzaga Vieira apresentou resposta à acusação e formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10730339638). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (ID 10740338805). Decido. A segregação cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, como ultima ratio, apenas quando não cabível a liberdade provisória (art. 5º, LXV, CR/88) ou quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, CPP). Diante da excepcionalidade da medida, o Juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Portanto, a prisão cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, a indicar que a alteração do contexto fático autoriza a revogação da decisão. Embora não se olvide da gravidade abstrata do delito praticado, as peculiares circunstâncias do caso, concessa vênia, não recomendam a manutenção da segregação cautelar. A prisão preventiva da acusada foi decretada em 17/01/2020 (ID 10683586183 p.19/24), mas o mandado foi cumprido apenas em 01/07/2026 (ID 10707721049). Esse expressivo lapso temporal entre o decreto e sua efetivação demonstra o enfraquecimento da contemporaneidade da medida (Art. 315, § 1º, CPP), sobretudo ante a ausência de indicativos de reiteração delitiva no período, reforçada pela primariedade do agente. Ademais, a prisão preventiva foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, haja vista a tentativa frustrada de citação pessoal da acusada, de modo que, efetivada a sua citação pessoal e fornecido o seu endereço atualizado (ID 10730320173), não mais subsiste a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de Ruthe Gonzaga Vieira, mediante a imposição das seguintes cautelares do art. 319 do CPP: - manter seu endereço atualizado nos autos; - comparecer a todos os atos do processo, quando intimada; Advirta-se a ré de que o descumprimento de quaisquer das medidas ora fixadas, ou daquelas já vigentes, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (Art. 312, parágrafo único, do CPP). Expeça-se o respectivo alvará de soltura, colocando-se a ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Impulso oficial Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2027 às 15h00. Aos membros do Ministério Público e Advogados fica facultada a participação por videoconferência, sendo de sua responsabilidade dispor de aparato e ambiente compatível, sob pena de o ato seguir sem sua presença e/ou com nomeação de advogado dativo. Vítima(s) e testemunha(s) deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de garantir-se a incomunicabilidade. A ré, caso tenha interesse em ser interrogada, e considerando que o interrogatório também é meio de prova, deverá comparecer presencialmente ao Fórum; não será realizado interrogatório por videoconferência, salvo na hipótese de sala passiva e se tratando de réu preso. Intimem-se as partes, vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (art. 399, CPP), observado o art. 396-A, in fine, CPP (a intimação das testemunhas de defesa ocorrerá apenas se requerida expressamente na resposta à acusação; do contrário, presume-se a opção pelo comparecimento espontâneo). Deverá constar do mandado de intimação da vítima a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva (art. 201, §1º, CPP). Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Policiais militares e civis poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, devendo estar em local silencioso, sem a presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Fica a Defesa técnica ciente de que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para interrogatório. Link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunicaagf Providencie-se o que mais for pertinente para a adequada realização do ato. Caso se trate de processo envolvendo réu preso, fica autorizada a expedição de mandados de urgência. Vale a presente para os fins de direito, inclusive como carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica. Guilherme José Rodrigues Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas

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