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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001197-22.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE: ECKER INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofício referente ao saldo do FGTS A penhora sobre o saldo decorrente de fundo de garantia por tempo de serviço é medida excepcional, a ser adotada somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça orienta que tal medida não é possível de ser adotada em se tratando de execução de honorários, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei n. 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.619.868/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, 24.10.2017). Aplicando tal entendimento ao caso, indefiro o pedido de penhora do saldo depositado em conta do FGTS da parte executada. Da expedição do mandado de livre penhora DEFIRO o pedido do evento 89. Como consequência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, para fins de penhora sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pelo exequente. Da perfectibilização da penhora, avaliação, depósito Ressalto que fica autorizado o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. O Oficial de Justiça DEVERÁ descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte devedora, caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC. Considerando que a parte exequente não indicou depositário do bem objeto da contrição, DESNECESSÁRIA a expedição de mandado de remoção, sendo que, nos termos da previsão legal (CPC, art. 840, § 2º), deverá ser depositado em poder da parte executada. Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, intimação e depósito do bem penhorado. Sendo positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: - lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Da intimação da penhora Formalizada a penhora na presença da parte executada, INTIME-SE-A, no mesmo ato (art. 841, § 3º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora e a avaliação efetuada sobre os bens, por simples petição, no prazo de quinze dias (art. 917, § 1º, do CPC), ou requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 847 do CPC). Efetivada a intimação, DEVERÁ o Oficial de Justiça certificar neste particular. Formalizada a penhora sem a presença da parte executada, INTIME-SE-A, em havendo, por meio de seu procurador constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC); não havendo, pessoalmente pela via postal (art. 841, § 2º, do CPC). EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Da eventual impugnação Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, em quinze dias, se manifeste a respeito. Após, RETORNEM-SE conclusos. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, em quinze dias, indique o meio expropriatório pretendido. Após, RETORNEM-SE conclusos. Da ausência de localização de bens móveis sujeitos à penhora Não localizados bens móveis sujeitos à penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, em dez dias (observado o prazo em dobro no caso de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensor Público), requeira o que entender pertinente e cabível, com a indicação, se for o caso, de patrimônio penhorável, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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