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5001196-67.2025.8.13.0692

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tombos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5001196-67.2025.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Estatutário, Promoção / Ascensão] AUTOR: THAIS DA CRUZ KAIZER CPF: 056.144.426-93 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10681933739, alegando a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Sustenta o embargante, em síntese, que a Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, somente poderia incidir a partir da citação, marco da constituição em mora da Fazenda Pública. Aduz, ainda, a necessidade de observância da sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando para que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. A sentença embargada, ao disciplinar os consectários legais, consignou: “No que tange aos consectários legais, a atualização das diferenças remuneratórias deve observar a sucessão de regimes constitucionais. Assim, sobre as parcelas devidas incidirá o IPCA-E acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. No período compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, a partir de 09/09/2025, incidirá a sistemática introduzida pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, montante este que fica limitado à variação da taxa Selic no mesmo período.” Verifica-se, contudo, que a sentença não examinou especificamente o termo inicial dos juros de mora, razão pela qual passo à análise. Tratando-se de diferenças remuneratórias devidas pela Administração Pública a servidor público, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 611, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação válida. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais foi citado em 04/11/2025. Desse modo, até a citação válida do ente público deverá incidir exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, sem acréscimo de juros moratórios, uma vez que a mora da Fazenda Pública somente se configura a partir da citação. De outro lado, não há falar, no presente caso, em incidência da Taxa SELIC com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência, uma única vez, da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, regime aplicável no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025. Ocorre que, no caso dos autos, a citação do Estado de Minas Gerais somente ocorreu em 04/11/2025, portanto, após o término da vigência desse regime constitucional. Considerando que os juros de mora somente passaram a incidir com a citação e que, nessa data, já não vigorava a sistemática prevista na redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, não há período, no caso concreto, em que seja aplicável a Taxa SELIC prevista na referida Emenda Constitucional. Também não se mostra aplicável, para o período imediatamente posterior à citação, a sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Isso porque a nova disciplina constitucional, passou a reger a atualização dos débitos a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não alcançando a fase anterior à formação do requisitório. Nesse sentido, diante da lacuna normativa existente na fase pré-requisitória, entendo que devem ser retomados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme entendimento jurisprudencial: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA NA FASE PRÉ-REQUISITÓRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. [...] A Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe a incidência do novo regime de atualização monetária e juros de mora à fase posterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. A revogação da disciplina instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e a ausência de norma específica para a fase pré-requisitória geram lacuna normativa que impõe a aplicação dos critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança; entre a vigência da EC nº 113/2021 e 09.09.2025 incide exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 10.09.2025 até a expedição do requisitório, retomam-se os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ.” (TJSP; Apelação Cível nº 1005610-93.2025.8.26.0053; Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; 7ª Câmara de Direito Público; j. 14/07/2026; registro em 14/07/2026). Assim, considerando que a citação ocorreu em 04/11/2025, quando já não vigorava o regime instituído pela redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, e que a EC nº 136/2025 somente disciplina a atualização dos débitos a partir da expedição do requisitório, impõe-se, no período compreendido entre a citação e a expedição da RPV ou do precatório, a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Consequentemente, a partir da citação, em 04/11/2025, e até a expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança. A partir da expedição da RPV ou do precatório, deverá ser observada a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja incidência se dará na fase própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, estabelecendo que os consectários legais observarão os seguintes critérios: a) até a citação válida do Estado de Minas Gerais, ocorrida em 04/11/2025, incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, sem incidência de juros moratórios; b)a partir da citação, em 04/11/2025, e até a expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; c) não se aplica, no caso concreto, a Taxa SELIC prevista na redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, uma vez que o respectivo regime vigorou entre 09/12/2021 e 09/09/2025, ao passo que a citação ocorreu somente em 04/11/2025; d) a partir da expedição da RPV ou do precatório, deverá ser observada a EC nº 136/2025. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} ': java.lang.NullPointerException Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Tombos

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