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TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001196-61.2026.4.03.6345 RELATOR(A): ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE CARLOS MESSIAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS - SP300491-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União, em face de sentença que julgou procedente ação em que se pretende o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, na forma do Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10260/01. Recorrentes sustentam a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação do Tema 1461 do STJ, que trata sobre o termo final para a concessão do abatimento. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e ausência de prévio requerimento administrativo; prescrição; ausência de direito ao benefício do abatimento de 1% para os que trabalharam no SUS durante a pandemia, diante de falta de regulamentação ou, caso assim não se entenda, que seja limitado o benefício até 31/12/2020. Relatório sucinto. Decido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: PRELIMINARMENTE Da perda superveniente parcial do objeto No curso do processo, a União informou a superveniência de fato administrativo relevante (id 589303356), consistente no reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de sua elegibilidade à concessão de 10 (dez) competências de abatimento durante a pandemia Covid-19, considerando o período de março a dezembro de 2020. Contudo, verifica-se que referido reconhecimento administrativo não abrange a integralidade do pedido formulado na inicial, o qual busca o abatimento de 28 (vinte e oito) competências, referentes ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Ao contrário, a própria manifestação administrativa delimita o enquadramento do caso ao período de março a dezembro de 2020 (id 589303356, fl. 11), restringindo a concessão apenas a parte da pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, constata-se a ocorrência de perda superveniente parcial do objeto da demanda, na medida em que houve satisfação administrativa apenas de parte do pedido em que atuou na pandemia Covid-19, subsistindo controvérsia quanto ao remanescente não reconhecido pela Administração. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito apenas na extensão em que houve satisfação da pretensão, permanecendo hígido o interesse processual quanto ao saldo remanescente não contemplado administrativamente. Da prescrição A União sustenta que, tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/04/2026 e considerando que o alegado direito decorre de fatos ocorridos entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Requer, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a demanda não versa sobre a revisão de parcelas já vencidas ou pagas, mas sobre o reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O referido abatimento possui natureza de benefício legal, condicionado ao preenchimento de requisitos específicos e à sua análise pela Administração Pública, não se caracterizando como obrigação de trato sucessivo exigível mensalmente. Nessa perspectiva, o marco inicial da prescrição não se vincula ao vencimento de parcelas ou ao início da fase de amortização, mas ao momento em que há eventual negativa administrativa ou omissão no reconhecimento do direito, circunstância que não se confunde com a tese sustentada pela União. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a lesão se renova no tempo enquanto não implementado o abatimento devido, afastando a incidência da prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito. Dessa forma, não há falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União. Da falta de interesse processual O documento de id 576758122 mostra-se apto a demonstrar que o autor tentou acessar o sistema FIESMed, conforme comprovado pelo print de tela que informa a impossibilidade de acesso à plataforma. Ademais, embora não haja nos autos comprovação de negativa administrativa formal, a própria União informou, no curso do processo, que, apesar de não ter localizado requerimento administrativo formulado pelo autor, a área técnica do Ministério da Saúde procedeu à análise de sua situação em razão do ajuizamento da presente ação. Constatou-se, então, que o autor preenchia os requisitos legais, sendo elegível ao abatimento referente a 10 (dez) meses, correspondentes ao período de março a dezembro de 2020, conforme se verifica no documento de id 589303354, à fl. 13. Além disso, é imperioso ressaltar que a exigência de prévia negativa administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário configura indevido obstáculo ao exercício do direito de ação. Por fim, considerando que todos as rés apresentaram contestação de mérito, instaurou-se inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo, circunstância que evidencia a presença do interesse processual. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça, na forma da lei. Em se tratando de pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, o indeferimento do benefício é cabível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a União impugnou a concessão da gratuidade da justiça e juntou aos autos dossiê previdenciário do autor, do qual consta que, no mês de maio de 2026, este auferiu renda no valor de R$ 8.475,55 (id 589303355, fl. 12). Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção foi elidida pela prova documental produzida nos autos. Ademais, no âmbito deste Juizado Especial Federal, adota-se como critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica a percepção de renda inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários. Verifica-se, entretanto, que a renda auferida pelo autor supera significativamente esse parâmetro, não restando demonstrada a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela União e indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Da renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais Cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Ademais, a União não faz prova concreta de que o benefício econômico almejado pela parte autora supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Da legitimidade passiva das rés Cumpre, ainda, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. A CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL – CEF é parte legítima porque figura como agente financeiro do FIES. E a União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. E vale destacar que o FNDE enquanto agente operador do programa de financiamento também é diretamente impactado pelo resultado do julgamento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos. Outrossim, a União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do Fies compete ao Ministério da Educação. II - A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares. III - Nos termos do art. 6º- B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderá pleitear o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil. Ainda, o § 5º do art. 6º- B dispõe que os estudantes que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam estes desobrigados, no mesmo período, da amortização. IV - Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos citados acima. Além disso, conforme informado pelo FNDE e pela União Federal, restou reconhecido, por intermédio do Ofício 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, Processo SEI 23034.006345/2021-18 e do Ofício 9110/2021/Diges/Cosis/Cgfin/Digef-FNDE, Processo SEI 23034.028146/2018- 65, que a parte autora cumpre os requisitos para concessão do abatimento de 1% (um por cento). V - Apelações improvidas. (TRF-3 - ApCiv: 50021356420214036103 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Num. 348051426 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS - 05/12/2024 19:34:09 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120519340907200000336022822 Número do documento: 24120519340907200000336022822 Este documento foi gerado pelo usuário 458.***.***-67 em 16/04/2026 17:39:45 Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/11/2022) DO MÉRITO De início, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O autor ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. A pretensão encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei n.º 14.024/2020), regulamentada pela Portaria Normativa MEC/FIES n.º 7, de abril de 2013. O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Como se vê, a norma estabelece que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem profissões como de médico integrante do SUS com atuação na Pandemia de Covid-19. Conforme os documentos juntados aos autos, a contratação do financiamento estudantil (FIES) ocorreu no ano de 2005 (ids 576758109 e 576758116). Posteriormente, as partes firmaram, em 22/05/2013, termo aditivo de renegociação, com dilação do prazo de amortização da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil (id 576758117). Nos termos do referido aditivo, o vencimento da primeira parcela da fase de amortização foi fixado para 20/07/2013 (id 576758118), encontrando-se o contrato, atualmente, em fase de amortização. Ademais, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1º) CRM em nome da parte autora, sob o nº 144858/SP (id 576758108); 2º) Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES (ids 576758109, 576758110, 576758111, 576758112, 576758113, 576758114, 576758115 e 576758116); 3º) Termo aditivo de renegociação com dilação de prazo de amortização de dívida – Contrato Fies (ids 576758117, 576758118, 576758119 e 576758120); 4º) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde em nome do autor (id 576758121); 5º) Recibos de pagamento do FIES referentes às últimas 12 (doze) parcelas quitadas, compreendidas entre abril de 2025 e março de 2026 (id 576758123). Pois bem. No mérito, assiste razão à parte autora em parte. Conforme os documentos juntados aos autos, restou comprovado o exercício da atividade médica pelo autor em atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante os seguintes períodos: de janeiro a dezembro de 2021 e de janeiro a abril de 2022. As rés não impugnaram a validade de tais documentos. Todavia, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do período compreendido de fevereiro de 2020 e maio de 2022. Isso porque o benefício previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 está vinculado ao período de vigência da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. Embora o referido dispositivo faça menção ao Decreto Legislativo nº 6/2020, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que a emergência sanitária perdurou até 22 de abril de 2022, data da publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Assim, não há possibilidade de computar o mês de fevereiro de 2020, pois a emergência sanitária somente foi reconhecida a partir de março de 2020, tampouco o mês de maio de 2022, considerando que o encerramento ocorreu em abril de 2022. Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da COVID-19, durante o período de emergência sanitária. No caso concreto, restou comprovado que o autor exerceu atividade médica no âmbito do SUS nos períodos de janeiro a dezembro de 2021 e de janeiro a abril de 2022, totalizando 16 (dezesseis) meses de atuação durante a vigência da emergência sanitária. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que, para fins de concessão do abatimento, deve ser considerado o período efetivamente trabalhado pelo profissional de saúde no enfrentamento da Covid-19, observada a vigência da emergência sanitária estabelecida pela Portaria GM/MS nº 913/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1%. COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO. 1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes. 2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. 4. Em que pese a parte final do art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. 5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor. 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50205702820224030000 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023). Dessa forma, a parte autora faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente aos 16 (dezesseis) meses em que comprovou o exercício da atividade médica no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, devendo ser realizado o correspondente recálculo do saldo devedor, com a aplicação dos abatimentos devidos. Quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos a maior, sua análise deverá observar o resultado do recálculo do saldo devedor, a fim de verificar a existência de eventual pagamento indevido decorrente da ausência de aplicação dos abatimentos ora reconhecidos. Assim, a apuração de valores eventualmente devidos deverá ocorrer após a efetivação do recálculo contratual. Da tutela de urgência No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao menos quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora e de seus fiadores em cadastros de restrição ao crédito. Com efeito, restou reconhecida, a existência de direito da parte autora ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente aos 16 (dezesseis) meses em que comprovado o exercício da atividade médica no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Nesse contexto, a manutenção de eventuais medidas de cobrança ou restrição creditícia sobre débito cujo saldo deverá ser recalculado, após a aplicação dos abatimentos reconhecidos, mostra-se inadequada neste momento, diante da possibilidade de alteração do montante efetivamente devido. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora e de seus fiadores em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de financiamento objeto da presente demanda, até a efetiva realização do recálculo do saldo devedor, observados os abatimentos ora reconhecidos. Após o recálculo contratual, eventual cobrança deverá observar o saldo devedor atualizado. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto às 10 (dez) competências reconhecidas administrativamente no período de março de 2020 a dezembro de 2020 (pandemia), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação ao pedido remanescente; (ii) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora e de seus fiadores em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de financiamento estudantil objeto da presente demanda, até a efetiva realização do recálculo do saldo devedor, observados os abatimentos reconhecidos nesta sentença; (iii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a concederem os benefícios de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, no período de 01/2021 a 04/2022, correspondente a 16 meses trabalhados na linha de frente e combate do COVID – 19, conforme o artigo 6º B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n. 7/2013, devendo as rés procederem ao recálculo das parcelas do contrato FIES do autor, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais. Determino, ainda, que as rés procedam ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES da parte autora, com a aplicação dos abatimentos reconhecidos nesta sentença e a adequação das prestações mensais eventualmente afetadas. Ressalto que o resultado do recálculo contratual, com os valores atualizados, deverá ser disponibilizado administrativamente à parte autora. Quanto ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior, sua apuração deverá observar o resultado do recálculo contratual, caso constatada a existência de valores indevidamente pagos em razão da ausência de aplicação dos abatimentos reconhecidos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). No dia 01/07/2026 houve a afetação do tema 1461 do STJ, que trata sobre o termo final para a concessão do abatimento e 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19. Veja-se: Tema 1461: Questão submetida a julgamento Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública. Informações Complementares Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. (grifos nossos) Da leitura do trecho acima transcrito, vê-se que não foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em andamento, mas tão somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes nos Tribunais de segunda instância. Assim, a tramitação do recurso inominado deve seguir normalmente. No mais, não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta. Todas as questões preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelos recorrentes já foram devidamente analisadas e decididas. No caso dos autos, a parte autora comprovou que trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se na previsão do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 (ID 392283334). Acresça-se, ainda, os fundamentos adotados em precedente desta Turma: Deve ser realizada uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.020/2020, que incluiu na lei de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001) arranjo para enfrentamento da crise em referência. Foram instituídas duas benesses em prol dos beneficiários do financiamento estudantil, a saber, (i) abatimento do saldo devedor do FIES, pelo trabalho como profissional da saúde, no combate da COVID -19 (art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001) e, (ii) suspensão temporária das obrigações financeiras com o FIES (art. 5º-A, §6º; art. 5º-C, § 19; e art. 15-D, § 4º, todos da Lei nº 10.260/2001). No que se refere a sustação das obrigações de pagamento do financiamento, restou positivado: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) É preciso esclarecer que a calamidade pública declarada no Decreto Legislativo nº 6/2020, perdurou entre 20/03/2020 até 31/12/2020. Desta feita, a sustação foi limitada ao ano de 2020, exercício financeiro em que vigorou a calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional no DL nº 06/2020. Quanto ao desconto de 1% do saldo devedor, a legislação de regência assim dispõe: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Importar ressaltar que a declaração da emergência em saúde pública, decorrente do COVID-19, ocorreu em 03/02/2020, pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde. A autora comprovou ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Infere-se nos artigos indigitados que o legislador adotou elementos circunstanciais distintos, qual seja, “estado de calamidade pública nacional” e “estado de emergência em saúde pública”, com efeito, não são eventos sinônimos. A suspensão do pagamento, foi restrita, expressamente, ao período de vigência da calamidade pública declarada no DL nº 06/2020. Por sua vez, nos casos de abatimento pelo trabalho na linha de frente do COVID-19 é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022, como Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde. Ademais, a expressão empregada no texto legal -- “conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” --, exprime uma ideia de reforço argumentativo, de concordância, enunciação e não de vinculação. Inexistindo, de forma expressa, referência ao interregno temporal do DL nº 06/2020, não pode o Judiciário se substituir-se ao legislador para impor restrições e/ou limitações onde a lei não determina. Percebe-se que a intenção do legislador foi prestigiar o trabalho dos profissionais de saúde que atuaram, diretamente, no enfrentamento da COVID-19, em conformidade à dimensão material do princípio da igualdade, pelo qual se busca concretizar uma justiça social. É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais (STF, ADI 3918), o que é o caso dos autos. Descabe, portanto, cogitar idêntico tratamento a essas duas espécies, tampouco, falar em ampliação do direito para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou a dedução. O acórdão desse julgamento restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO À DEDUÇÃO NÃO LIMITADO AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚLICA DECLARADA NO DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. 1. Recurso do corréu Banco do Brasil. Afastada a alegação de ilegitimidade. Considerando que ostenta a condição de agente financeiro -- participação na cadeia contratual do FIES --, deve figurar em demandas nas quais se discute o (in)adimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, e ainda, readequação de parcelas e saldo devedor, legalidade de juros e outros encargos atrelados ao contrato, conforme se infere da leitura do art. 6º da Lei nº 10.260/2001 2. Recurso da parte corré FNDE. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), pois comprovada sua participação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, portanto, faz jus a efetivação do benefício legal. 3. Adoção do elemento circunstancial “estado de emergência em saúde pública”. Nos casos de abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, pelo trabalho na linha de frente do COVID-19, é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022 (Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde). 4. Inexistindo, de forma expressa, referência ao interregno temporal do DL nº 06/2020, não pode o Judiciário se substituir-se ao legislador para impor restrições e/ou limitações onde a lei não determina. 5. Recursos desprovidos. (RecInoCiv 5001896-29.2023.4.03.6317, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 08/04/2024) Disso, observando que os supostos óbices trazidos pela recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos do FNDE e da UNIÃO. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela recorrente vencida. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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