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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001196-50.2021.8.21.0089/RS EXEQUENTE: GERSON WOHLENBERG ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA GOMES (OAB RS048844) EXECUTADO: ALBERINO GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA MOTTA (OAB RS077587) DESPACHO/DECISÃO A ordem de constrição de valores atingiu o seguinte resultado: - Executado Alberino - R$ 12,21 + 11,39 + 1490,41. - Executado Rogério - R$ 63,07. Os dois primeiros valores do executado Alberino e o total de Rogério foram desbloqueados, de plano, por ser irrisórios. No mais, o valor de R$ 1490,41, do executado Alberino, foi transferido para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, se comprovada a impenhorabilidade ou excessividade na constrição, conforme previsto no art. 854, §3º. No ponto, registro que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros; e que eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimações expedidas, inclusive à parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, podendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar a impenhorabilidade, pagamento extrajudicial ou excesso da constrição, conforme dispõe o art. 854, § 3º, CPC, devendo indicar os dados necessários para a expedição de alvará automatizado (beneficiário, CPF/CNPJ e conta bancária - esta obrigatoriamente se o valor for superior a R$ 5 mil), cientificando-a, ainda, de que, caso não apresentada insurgência, o bloqueio será convertido em penhora.
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