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5001196-21.2026.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001196-21.2026.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: AGUIAR E OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 05.514.116/0001-62 RÉU: MUNICIPIO DE ALMENARA CPF: 18.349.894/0001-95 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Almenara em face da sentença sob ID 10696221063, a qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento do feito executivo. Sustenta o embargante a existência de nulidade da sentença, haja vista que o embargante não fora devidamente intimado acerca dos documentos juntados após a oposição dos embargos. Manifestação da parte embargada sob ID 10721431622, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração. Mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A alegação de nulidade não merece acolhimento. Isso porque, conforme expressamente consignado na sentença embargada, o interesse processual da parte embargada já se encontrava suficientemente demonstrado pelos documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente a ata/contrato administrativo, a nota fiscal, os documentos relativos ao fornecimento, o empenho e os comprovantes de entrega e recebimento dos materiais pelo ente público. Assim, a conclusão adotada no julgado não decorreu exclusivamente dos documentos posteriormente juntados aos autos. A documentação apresentada após a oposição dos embargos apenas corroborou elementos probatórios que já integravam o processo e que, por si sós, foram considerados suficientes para demonstrar o interesse de agir. Desse modo, a ausência de intimação acerca da juntada posterior não importa em prejuízo concreto à parte embargante, tampouco fundamento para o reconhecimento da nulidade da sentença, sobretudo porque os documentos posteriores não constituíram fundamento indispensável para a conclusão adotada. Ressalte-se, ademais, que a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de inobservância de determinada formalidade quando ausente repercussão concreta sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, portanto, que a sentença enfrentou adequadamente a questão suscitada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado Desse modo, inexiste nulidade no julgado, evidenciando-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Almenara e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara

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