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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001196-18.2026.8.21.0140/RS AUTOR: COMERCIAL AGROFORTE LTDA ADVOGADO(A): BRUNO VICEREKI TRESCASTRO (OAB RS119853) AUTOR: IGOR RODRIGUES PEDROSO ADVOGADO(A): BRUNO VICEREKI TRESCASTRO (OAB RS119853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. COMERCIAL AGROFORTE LTDA. e IGOR RODRIGUES PEDROSO ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto, Cancelamento Definitivo de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de COOPERATIVA MISTA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO SUL LTDA. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Alegam, em síntese, que foram surpreendidos com intimação do Tabelionato de Protesto de Barra do Ribeiro/RS referente ao protocolo n° 103810-9, relativo à Duplicata Mercantil por Indicação n° 4746901/01, no valor de R$ 24.315,83, apresentada pelo segundo requerido e originada de Nota Fiscal Eletrônica n° 474690 emitida pela primeira requerida, no valor de R$ 23.900,00. Sustentam a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, a inexistência de aceite da duplicata e a impugnação imediata do débito, tendo a própria credora informado, em conversa juntada aos autos, a existência de valor divergente (R$ 3.964,00) em relação ao montante levado a protesto. Postularam tutela de urgência para sustação do protesto, com expedição de ofício ao Tabelionato. Requereram, ainda, a exibição de documentos pelos réus e a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram documentos (evento 1, INIC1). É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito está amparada na ausência de documento que comprove a entrega das mercadorias descritas na Nota Fiscal Eletrônica n° 474690, tampouco aceite da duplicata levada a protesto, ônus que competia aos requeridos, causal que é o título de crédito em questão. A própria representante da primeira requerida, em mensagem juntada aos autos, reconheceu valor substancialmente inferior ao levado a protesto (R$ 3.964,00, frente a R$ 24.315,83), circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à inexigibilidade do débito no montante protestado. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos efeitos próprios do protesto sobre a reputação creditícia da parte autora, pessoa jurídica que exerce atividade empresarial, sendo neste caso corroborado pelas conversas juntadas aos autos, que indicam a frustração de negociação comercial com fornecedor do ramo agrícola em razão das restrições associadas ao apontamento. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata sustação do protesto referente ao protocolo n° 103810-9, lavrado pelo Tabelionato de Protesto de Barra do Ribeiro/RS quanto à Duplicata Mercantil por Indicação n° 4746901/01. Expeça-se ofício ao referido Tabelionato para as providências cabíveis, condicionando-se a manutenção da sustação à prestação de caução, se entender o Juízo pertinente, ou independentemente desta, conforme o caso concreto e a análise de proporcionalidade a critério do julgador. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Informe-se a benesse no sistema. 3. DA INICIAL. 3.1. Recebo a inicial. 3.2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Ao(à) Oficial de Justiça: cumprimento deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagens, havendo a indicação de telefone no mandado, observados os requisitos de validade (identificação do interlocutor, confirmação de leitura e ciência dos documentos enviados), caso contrário, cumpra-se de forma pessoal, observados os requisitos de validade elencados na Recomendação 62/2025-CGJ: Por aplicativo de mensagens: 3.3. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. 4. Sobrevindo contestação, à réplica. 5. Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Salientando-se, desde já, que é imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia. Das instruções para os pedidos de provas: a.1. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC. a.2. Ressalto a necessidade de, no presente prazo, indicar ou reiterar os pedidos de oitiva testemunhal e/ou para o depoimento pessoal da parte contrária, ainda que já indicados em qualquer outra manifestação prévia, sob pena de preclusão. a.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. a.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade. a.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema eproc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados". b. Ainda, havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverão requerê-lo expressamente, considerando a necessidade de adequação da pauta. c. Em se tratando prova pericial, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar. c.1. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos. d. Em relação à prova documental, impende destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações (art. 434 do CPC1), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Registra-se que pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC). Ainda, a ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide. 6. Com pedido de provas, volte concluso para decisão saneadora. 7. Sem pedido de provas, volte concluso para julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. ORIENTAÇÕES AOS DRS. ADVOGADOS(AS), DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS) E PROMOTORES(AS) DE JUSTIÇA: O sistema E-PROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, contudo, é fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Por exemplo, ao protocolar uma petição inicial, nomeá-la como "PETIÇÃO INICIAL"; ao fazer uma emenda, utilizar o título "EMENDA À INICIAL"; ao apresentar a contestação, nomear "CONTESTAÇÃO"; ao oferecer réplica, nomear "RÉPLICA"; ao interpor recursos, especificar o tipo, como "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" ou "APELAÇÃO - RAZÕES - CONTRARRAZÕES"; e, ao informar a realização de acordos, nomear o documento como "TERMO DE ACORDO". Como reforço explicativo, também informo existência das seguintes nomenclaturas: CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, RÉPLICA, AGRAVO, ALEGAÇÕES FINAIS, MEMORIAIS, ATESTADO MÉDICO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO, DE SENTENÇA, EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, PEDIDO DE ARQUIVAMENTO, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUESITOS PERÍCIA, RECONVENÇÃO e ROL DE TESTEMUNHAS. Para fins de esclarecimento, informo que todos os documentos intitulados apenas como "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", o que exige uma triagem manual em cada processo para redirecioná-los ao localizador adequado. Os documentos corretamente nomeados são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, agilizando significativamente o tempo para conclusão ou andamento do processo, como no exemplo abaixo: O tutorial de peticionamento pode ser localizado diretamente no sistema E-proc, clicando aqui. 1. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
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