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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-04.2025.4.04.7013/PRAUTOR: LAUDICEIA DE FATIMA ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): ANA PAULA BASAGLIA (OAB PR084652) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer, para fins previdenciários e sem contagem em duplicidade com os vínculos já constantes do CNIS, o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 23/09/1980 a 12/06/1994, 22/09/1995 a 31/01/2002, 01/12/2004 a 08/05/2011, 14/05/2011 a 28/02/2013 e 11/05/2013 a 11/11/2020; b) rejeitar o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 09/11/1977 a 22/09/1980, 13/06/1994 a 21/09/1995, 01/02/2002 a 30/11/2004, 09/05/2011 a 13/05/2011 e 01/03/2013 a 10/05/2013; c) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, espécie 41, NB 179.931.567-0, no valor de um salário mínimo, com DIB em 18/06/2024 e DIP na data da efetiva implantação, obedecidos os seguintes parâmetros: d) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 316 c.c. 487, I, do CPC. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.
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