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TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-96.2026.8.25.0083/SE AUTOR: EDLEUSA FONTES VIANNA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MORAES DE DEUS (OAB SE017258) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) DESPACHO/DECISÃO Vistos, IGUÁ SERGIPE S/A opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida nestes autos no dia 18/08/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDLEUSA FONTES VIANNA. Sustenta a embargante que o decisum merece integração quanto à forma de cumprimento da restituição determinada, aspecto que, em sua ótica, não teria sido expressamente enfrentado. Aduz que a condenação à restituição simples não exigiria, necessariamente, o desembolso imediato em espécie ou mediante depósito judicial, sobretudo diante da continuidade da relação contratual mantida entre as partes, de modo que o montante reconhecido judicialmente poderia ser operacionalizado mediante lançamento de crédito em favor da consumidora nas faturas subsequentes, até a integral compensação do valor devido. Argumenta que tal providência preservaria o direito reconhecido à autora e, simultaneamente, evitaria movimentações financeiras desnecessárias e eventual controvérsia em fase de cumprimento de sentença. Eis o que importa mencionar, passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do conteúdo decisório sob o pretexto de integração do julgado. No caso em exame, a sentença embargada foi expressa, clara e completa ao definir a natureza e a forma da obrigação imposta à ré, tendo condenado a embargante a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.442,11, com os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora igualmente especificados. Não há qualquer lacuna a ser preenchida, haja vista que a condenação a restituir importa, por definição, na obrigação de pagamento em favor da parte lesada, não competindo a este Juízo, nesta fase de conhecimento, antecipar ou autorizar modalidade alternativa de adimplemento não requerida pela parte autora e que sequer foi objeto de contraditório nos autos. A pretensão da embargante de que a restituição seja satisfeita mediante lançamento de crédito em faturas futuras da unidade consumidora não corresponde à colmatação de omissão, mas à tentativa de alterar a própria substância do comando condenatório, criando modalidade de cumprimento não prevista na sentença. A eventual forma de operacionalização do pagamento, caso a ré pretenda propor à autora solução extrajudicial diversa da execução judicial da sentença, constitui matéria a ser tratada entre as partes ou, se for o caso, no âmbito do cumprimento de sentença, não comportando definição antecipada nesta sede. A insurgência ora apresentada revela nítido inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando indevidamente a reforma do julgado sob o pretexto de sanar inexistentes vícios. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, constituindo verdadeiro recurso infringente disfarçado. A sentença embargada não apresenta nenhuma obscuridade, contradição ou omissão que justifique sua correção ou complementação. Logo, se a parte embargante pretende modificar o julgado, conforme pretendido nos presentes embargos, deverá interpor o recurso cabível perante a Turma Recursal. Ante o exposto, considerando que inexistiu contradição ou omissão na sentença proferida na ação vertente, rejeito os presentes embargos. Intime-se.
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