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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · Outros
Processo 5001195-86.2026.4.04.7141 distribuido para 1ª Vara Federal de Santiago na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-86.2026.4.04.7141/RS AUTOR: GRASIELA CRISTINA LONDRE ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora postula a Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade Urbano (NB 247.157.438-0 | DER: 25/08/2026). * Procedimento administrativo já acostado ao feito. O benefício foi indeferido em razão do não atendimento aos requisitos necessários à sua concessão, conforme motivo administrativo “SAL. MAT. EMPREGADA APÓS 01/09/2003 (evento 1, PROCADM5, P. 15) Requerida, também, a Gratuidade da Justiça e tutela provisória. *) Audiência do art. 334 CPC Deixo de designar Audiência Conciliatória considerando o ofício no 179/2016 - PSF/SMA, provindo da Procuradoria Seccional Federal no qual verifica-se não ser possível a conciliação no atual momento processual. *) Da Gratuidade da Justiça Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. *) Tutela Provisória Uma vez que o pedido já passou pelo crivo do Réu, tendo sido indeferido, entendo, partir da análise exclusiva dos documentos acostados, que não há probabilidade do direito suficiente para afastar a conclusão administrativa, dotada de presunção de legitimidade. Somente a dilação probatória e o advento do contraditório judicial poderão legitimar eventual atendimento da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Retifique-se a autuação conforme os efeitos desta decisão. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94).
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