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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001195-77.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA CPF: 514.601.656-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c compensação por Danos Morais e indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida Inácio da Silva em face de Banco BMG S.A., na qual a autora alegou, em síntese, ter sido induzida por correspondente bancária da instituição financeira requerida, à contratação de empréstimo mediante promessa de quitação parcial do débito, após o repasse de parte do valor recebido. Sustentou que a promessa não foi cumprida, permanecendo as cobranças decorrentes do contrato, cuja taxa de juros considera abusiva, além dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. A parte ré apresentou contestação (id 10522963528), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Determinada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do representante legal da parte ré, prova pericial contábil e expedição de ofícios (id 10629795779). A parte ré, por sua vez, manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, sustentando serem suficientes os documentos já constantes dos autos e pugnando pelo julgamento antecipado (id 10576484672). Verifico que as circunstâncias do caso revelam improvável a autocomposição, especialmente porque a parte ré impugnou integralmente as alegações da autora. De todo modo, eventual tentativa conciliatória poderá ser renovada na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. I – Das preliminares Examinando os autos, constato inexistirem nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados de maneira suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas que envolvem alegação de fraude contratual, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 10491385322, que deferiu a benesse à parte autora. Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar sua revogação, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido. II – Das provas Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu, na petição inicial (id 10478684654), a inversão do ônus da prova e, em sede de especificação de provas (id 10629795779), a produção de prova documental, a realização de perícia contábil, a expedição de ofícios e o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida. A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, sustentando a suficiência da documentação já acostada aos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de id 10576484672. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, a parte ré possui melhores condições de produzir prova acerca da regularidade da contratação, da prestação das informações ao consumidor e da atuação da correspondente bancária responsável pela intermediação do negócio jurídico discutido nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, a produção de prova oral mostra-se pertinente para esclarecer as circunstâncias em que se deu a contratação, a atuação da correspondente bancária, bem como os procedimentos adotados pela instituição financeira na formalização do contrato impugnado. Assim, defiro o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Também admito a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e à Polícia Civil/Federal, indefiro-o, porquanto as informações pretendidas dizem respeito a eventuais reclamações, procedimentos administrativos ou investigações envolvendo terceiros e fatos estranhos ao objeto específico da presente demanda, não se mostrando úteis ou pertinentes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere à prova pericial contábil, entendo que sua realização poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à evolução financeira do contrato impugnado, à apuração dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, dos encargos incidentes, dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e da eventual existência de diferenças entre os valores contratados e aqueles efetivamente cobrados. Embora a controvérsia principal diga respeito à alegada nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, a perícia mostra-se igualmente útil para subsidiar a apuração dos prejuízos materiais alegados e eventual recomposição patrimonial, caso seja reconhecida a invalidade do contrato, revelando-se, portanto, pertinente e necessária ao julgamento da demanda. Diante da necessidade de dilação probatória, resta prejudicado o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte ré. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, cuja remuneração observará as regras do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – AJG/TJMG. Frise-se que o acesso à Justiça constitui garantia constitucional, não podendo a ausência de recursos financeiros impedir a produção de prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos. Ante o exposto: 1) Rejeito as preliminares suscitadas em sede de defesa, id 10522963528. 2) Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora na petição de id 10629795779. 3) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré. 4) Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Defiro, por fim, a produção de prova documental superveniente, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito contador. 6) Nessa linha, considerando o fato de que o Sistema Eletrônica de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) será utilizado para a gestão da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, o profissional interessado em prestar serviços deve, obrigatoriamente, cadastrar-se nesse sistema. Dito isto, proceda-se a diligente Secretaria à nomeação de profissional especializado em perícia contábil, cujo relatório deverá ser juntado ao feito. 7) A Secretaria Judicial deve aguardar, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a manifestação do (a) expert. 8) Vencido o prazo, determino que a Secretaria Judicial notifique o (a) perito (a), através de seu contato, para manifestar acerca do múnus. 9) Outrossim, diante da disposição da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 10) O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso. 11) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 12) Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 13) Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 14) Da juntada dos quesitos nos autos, inclusive dos quesitos nos autos, inclusive dos quesitos eventualmente formulados por este Juízo, determino ciência aos interessados. 15) As partes devem ter ciência da data e do local designado pelo perito para ter início a produção da prova. 16) Intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias. O laudo deve ser claro e objetivo, obedecendo, ainda, ao disposto no artigo 473, do CPC. 17) Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC). 18) Após a apresentação do laudo e das manifestações das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 19) Para fins do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC, certifiquem-se quanto a manifestação das partes acerca do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. 20) Intimar e cumprir. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
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