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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001195-74.2025.8.24.0046/SC
EXEQUENTE: GABRIELA MAROSTICA
ADVOGADO(A): LETICIA GANDOLFI (OAB SC045349)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a pesquisa anteriormente realizada pelo Sisbajud não resultou na satisfação integral do débito e diante do requerimento formulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado, conforme o art. 860 do CPC.
Apresente à parte exequente demonstrativo atualizado do débito.
Após, comunique-se ao Juízo competente.
Formalizada a constrição, INTIME-SE a parte executada para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, DÊ-SE VISTA à parte exequente por igual prazo e, após, retornem conclusos.
2. Outrossim, para localização de patrimônio e, após a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado pela exequente, adotem-se sucessivamente as seguintes medidas:
2.1. Do Renajud
Proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada.
2.1.1. Veículo sem alienação fiduciária.
Localizado veículo livre de alienação fiduciária, INCLUA-SE restrição de transferência pelo Renajud e junte-se o respectivo comprovante.
Fica desde logo DEFERIDA a penhora do veículo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na manutenção da constrição e requerer as providências necessárias à sua efetivação.
Não demonstrado interesse, RETIRE-SE a restrição.
Manifestado interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, com intimação da parte executada.
A remoção dependerá de requerimento da parte exequente, que deverá indicar depositário e fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Ausente pedido de remoção, o veículo permanecerá depositado em poder da parte executada, que será intimada do encargo.
Autoriza-se o cumprimento da diligência nos horários previstos no art. 212, § 2º, do CPC. Eventual arrombamento ou requisição de força policial dependerá de necessidade concretamente certificada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 846 do CPC.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos ou impugnação, conforme a natureza do título e a fase processual, observada a sistemática dos arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/1995.
Apresentada oposição, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos.
Não apresentada oposição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a modalidade expropriatória pretendida e apresentar o prontuário atualizado do veículo.
2.1.2. Veículo alienado fiduciariamente.
Localizado veículo gravado com alienação fiduciária, não se incluirá restrição de transferência nem se realizará penhora sobre o próprio bem.
Sem prejuízo da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na constrição desses direitos e indicar os dados do credor fiduciário.
2.1.3. Veículo com outras restrições.
Localizado veículo gravado com reserva de domínio ou restrição administrativa ou judicial que possa inviabilizar a constrição ou a futura expropriação, JUNTE-SE o extrato Renavam emitido pelo Sistema Renajud.
Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se objetivamente acerca do interesse na constrição, consideradas as restrições existentes.
3. Do Infojud e PrevJUD.
Independentemente do resultado da pesquisa pelo Renajud, PROCEDAM-SE, desde logo, às pesquisas:
a) pelo Infojud, para obtenção de informações patrimoniais e fiscais da parte executada; e
b) pelo PrevJUD, acerca da existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou verba de natureza remuneratória percebida pela parte executada.
Juntados os resultados, resguardado o sigilo das informações fiscais e previdenciárias, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente eventual bem, direito ou crédito passível de constrição e requerer a providência executiva pertinente.
4. Das pesquisas negativas
Restando infrutíferas as pesquisas realizadas pelo Renajud, Infojud e PrevJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação útil ou sem indicação de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável também à execução de título judicial, conforme o Enunciado 75 do FONAJE.
A extinção não impedirá o ajuizamento de nova execução caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis, observado o prazo prescricional.
Intimem-se.