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5001195-74.2025.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001195-74.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: GABRIELA MAROSTICA ADVOGADO(A): LETICIA GANDOLFI (OAB SC045349) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a pesquisa anteriormente realizada pelo Sisbajud não resultou na satisfação integral do débito e diante do requerimento formulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado, conforme o art. 860 do CPC. Apresente à parte exequente demonstrativo atualizado do débito. Após, comunique-se ao Juízo competente. Formalizada a constrição, INTIME-SE a parte executada para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação, DÊ-SE VISTA à parte exequente por igual prazo e, após, retornem conclusos. 2. Outrossim, para localização de patrimônio e, após a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado pela exequente, adotem-se sucessivamente as seguintes medidas: 2.1. Do Renajud Proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. 2.1.1. Veículo sem alienação fiduciária. Localizado veículo livre de alienação fiduciária, INCLUA-SE restrição de transferência pelo Renajud e junte-se o respectivo comprovante. Fica desde logo DEFERIDA a penhora do veículo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na manutenção da constrição e requerer as providências necessárias à sua efetivação. Não demonstrado interesse, RETIRE-SE a restrição. Manifestado interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, com intimação da parte executada. A remoção dependerá de requerimento da parte exequente, que deverá indicar depositário e fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Ausente pedido de remoção, o veículo permanecerá depositado em poder da parte executada, que será intimada do encargo. Autoriza-se o cumprimento da diligência nos horários previstos no art. 212, § 2º, do CPC. Eventual arrombamento ou requisição de força policial dependerá de necessidade concretamente certificada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 846 do CPC. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos ou impugnação, conforme a natureza do título e a fase processual, observada a sistemática dos arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/1995. Apresentada oposição, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Não apresentada oposição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a modalidade expropriatória pretendida e apresentar o prontuário atualizado do veículo. 2.1.2. Veículo alienado fiduciariamente. Localizado veículo gravado com alienação fiduciária, não se incluirá restrição de transferência nem se realizará penhora sobre o próprio bem. Sem prejuízo da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na constrição desses direitos e indicar os dados do credor fiduciário. 2.1.3. Veículo com outras restrições. Localizado veículo gravado com reserva de domínio ou restrição administrativa ou judicial que possa inviabilizar a constrição ou a futura expropriação, JUNTE-SE o extrato Renavam emitido pelo Sistema Renajud. Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se objetivamente acerca do interesse na constrição, consideradas as restrições existentes. 3. Do Infojud e PrevJUD. Independentemente do resultado da pesquisa pelo Renajud, PROCEDAM-SE, desde logo, às pesquisas: a) pelo Infojud, para obtenção de informações patrimoniais e fiscais da parte executada; e b) pelo PrevJUD, acerca da existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou verba de natureza remuneratória percebida pela parte executada. Juntados os resultados, resguardado o sigilo das informações fiscais e previdenciárias, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente eventual bem, direito ou crédito passível de constrição e requerer a providência executiva pertinente. 4. Das pesquisas negativas Restando infrutíferas as pesquisas realizadas pelo Renajud, Infojud e PrevJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil ou sem indicação de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável também à execução de título judicial, conforme o Enunciado 75 do FONAJE. A extinção não impedirá o ajuizamento de nova execução caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. Intimem-se.

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