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TJSC · Vara Única da Comarca de Forquilhinha · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001195-68.2026.8.24.0166/SCEXECUTADO: MARIA & MATEUS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): SIMONI MAFIOLETE MARCON (OAB SC007328) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida, conforme art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora havida nos autos. Sem custas e sem honorários. Fica dispensada a intimação do(a) devedor(a) caso não possua advogado constituído nos autos. Com o trânsito em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora e/ou restrição judicial. Caso se trate de penhora de imóvel, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente acerca da determinação de levantamento da constrição, ciente de que sua efetivação dependerá do pagamento das custas e emolumentos devidas. Vale a presente decisão como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
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