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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001195-15.2016.8.13.0105/MG
EXEQUENTE: DK TRANSPORTES, DEMOLICAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): ELIANA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB MG150204)
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG098449)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES PENNA MORAES (OAB MG144792)
EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DE RAMOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG098449)
DECISÃO
Quanto ao pedido de dispensa do adiantamento das custas e despesas processuais, o art. 82, § 3º, do CPC estabelece que, nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de antecipar o pagamento das custas processuais.
A norma, contudo, não abrange as despesas processuais específicas necessárias à realização de diligências executivas, como aquelas decorrentes da utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SISBAJUD. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ART. 98 E ART. 85, §14, CPC. ART. 82, §3º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e se destina exclusivamente à parte que comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, não se estendendo automaticamente ao advogado titular do crédito exequendo. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme art. 85, §14, do CPC, de modo que a execução em seu favor não implica, por si só, extensão do benefício da gratuidade concedido à parte. 3. O art. 82, §3º, do CPC limita-se à dispensa de adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, não abrangendo despesas processuais específicas decorrentes da utilização de sistemas conveniados, como o SISBAJUD. 4. A distinção entre custas e despesas processuais afasta a incidência automática da isenção legal às despesas necessárias à prática de atos executivos, permanecendo hígida a exigência de recolhimento quando inexistente benefício concedido ao advogado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça e a impossibilidade de extensão automática ao patrono, bem como distingue custas de despesas processuais. 7. Recurso desprovido.”
Diante disso, acolho parcialmente o pedido, para reconhecer a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, mantendo, contudo, a exigência de recolhimento das despesas processuais necessárias à utilização dos sistemas conveniados.
Considerando que a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD já foi deferida no evento 195, DOC1, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento da despesa correspondente.
Após, venham os autos conclusos para realização da pesquisa.
Cumpra-se. Int.1
1. JM
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001195-15.2016.8.13.0105/MG
EXEQUENTE: DK TRANSPORTES, DEMOLICAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): ELIANA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB MG150204)
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG098449)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES PENNA MORAES (OAB MG144792)
EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DE RAMOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG098449)
DESPACHO
Inicialmente, considerando que o presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, determino a retificação do polo ativo para que nele passem a constar, como exequentes, os advogados HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES PENNA MORAES.
Antes da análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, verifico inconsistências na memória de cálculo apresentada no evento 200, DOC1.
Com efeito, o último cálculo juntado aos autos, atualizado até 13/04/2026, indicava o débito de R$ 93.205,75 (evento 172, DOC2). Contudo, na nova memória, a atualização foi reiniciada em 02/11/2023, sem justificativa, além de a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil terem sido aplicados cumulativamente, quando ambos devem incidir sobre o valor do débito, sem que uma verba integre a base de cálculo da outra.
Assim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, corrigindo as inconsistências apontadas.
Intimem-se. Cumpra-se.1
1. NDO