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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Vicente do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001194-75.2026.8.21.0131/RS REQUERENTE: JOSE BELMIRO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): ROGÉRIO KUHN (OAB RS063393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Recebo a inicial. II – Considerando as previsões contidas na Lei Estadual nº 14.634/14, postergo a apuração do valor da Taxa Única de Serviços Judiciais e sua quitação para momento posterior à avaliação dos bens a serem partilhados. III – Nomeio inventariante o Sr. JOSE BELMIRO DA SILVA FERNANDES, sob compromisso. IV - Expeça-se do termo de compromisso, intimando-se o inventariante nomeado para, em 5 dias, comparecer em cartório para firmar o referido termo. V - Com a juntada aos autos do termo devidamente assinado, sem necessidade de nova intimação, inicia a correr o prazo de 20 dias para prestar as primeiras declarações, devendo apresentar todos os dados previstos no art. 620 do CPC. VI - O cartório deverá acostar certidão do colégio notarial de inexistência de testamento em nome do de cujus obtida através do sistema CENSEC. VII - Após apresentadas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros nos termos do art. 626 do CPC. VIII - Havendo impugnação, ouça-se a inventariante. IX - Por fim, o inventariante deve providenciar a juntada das negativas fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do(a) de cujus, bem como do plano de partilha e comprovantes de quitação do ITCD. X - Após, faça-se conclusão para sentença. Dil. Legais.
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