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TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001192-88.2026.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE DENILSON FERREIRA ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, desde 03/07/2025 , porquanto já se encontrava então incapaz, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, devendo mantê-lo ativo ao menos até 28/01/2027 (DCB).
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