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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001192-51.2026.4.03.6336 AUTOR: VILMA DA SILVA RIBEIRO MARFIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Vilma da Silva Ribeiro Marfin pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/729.819.143-9), cessado em 06/04/2026 pelo INSS sob o fundamento de “não conformidade do atestado médico” (id. 581508646 – pág. 1). Alternativamente, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 598252060). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, a perita judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido (art. 371 do Código de Processo Civil). Nessa toada, percebe-se que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Em que pese a autora ter acostado aos autos relatórios médicos que mencionam quadro clínico de “CID-10 M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, “CID-10 F31.7 – transtorno afetivo bipolar” (id. 581508643), durante a perícia não restou comprovada a incapacidade, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico (id. 598252060 – pág. 2): “Exame Físico: Ao exame físico, a periciada deambula sem claudicação e sem necessidade de dispositivos de auxílio à marcha. Senta-se, levanta-se da cadeira, sobe, deita-se e levanta-se da maca de forma autônoma. Apresenta força muscular preservada nas raízes L2 a S1, sem déficits motores, com teste de Lasègue negativo bilateralmente”. – destaquei Cumpre destacar que apesar de manter tratamento conservador (medicamentoso), a autora não tem indicação de fisioterapia, tampouco de procedimento cirúrgico. Não se pode confundir doença com incapacidade laborativa. A documentação apresentada demonstra que a parte autora é portadora do quadro clínico alegado, todavia, a constatação da enfermidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho. Para a caracterização da incapacidade laborativa previdenciária, é necessária a demonstração de que a doença ou condição clínica acarreta efetiva repercussão funcional, impedindo ou limitando o desempenho das atividades laborativas habituais. No caso concreto, a avaliação médico-pericial realizada nos presentes autos não identificou limitações funcionais capazes de comprometer a capacidade laborativa da demandante. Quanto ao quadro de “CID-10 F 31.7 – transtorno afetivo bipolar”, a parte autora acostou aos autos relatório médico datado em agosto de 2023, com receituários médicos não datados, de modo que não se sabe se é mantido tratamento e acompanhamento médico atual (id. 581508643 – págs. 5-8). No mais, os diagnósticos de patologias ortopédicas e psiquiátricas não caracterizam, por si só, incapacidade para o trabalho, de modo que a impugnação apresentada pela autora não se sustenta (id. 598757935). No entanto, nada impede a demandante de requerer, noutro momento, o benefício por incapacidade temporária, a depender de eventual avanço da patologia. Logo, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Portanto, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial para concessão dos benefícios pretendidos. III. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
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